Processo 5003197-75.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003197-75.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003197-75.2026.8.08.0030 REQUERENTE: FRANCILEIDE CAO ROSADO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 REQUERIDO: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em Inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais em que a parte autora alega que, quando estava em viagem de lazer com sua família em Porto Seguro/BA, em 27/02/2026, foi abordada por prepostos da requerida e conduzida a estande de vendas, onde lhe foi apresentada proposta de aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade, vinculada ao empreendimento Ondas da Praia Resort. Sustenta que, em ambiente de intensa persuasão comercial, firmou contrato e efetuou pagamento inicial de R$ 1.285,00 via PIX, além de assumir pagamento parcelado no cartão de crédito, no valor de R$ 1.122,00 por parcela. Afirma que, no dia seguinte à contratação, manifestou expressamente sua intenção de desistir do negócio, seguindo a orientação recebida por e-mail e preenchendo o formulário destinado ao cancelamento. Todavia, a requerida não efetivou a rescisão e continuou realizando a cobrança no cartão. Lado outro, a ré alegou que a autora não exerceu regularmente o direito de arrependimento e que a contratação ocorreu dentro do próprio empreendimento, hipótese que não se enquadraria no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que os valores recebidos correspondem à comissão de corretagem, cuja restituição seria indevida. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de Ilegitimidade Passiva. Contudo, REJEITO, mormente porque toda cadeia de fornecedores responde pelos vícios na prestação de serviços solidariamente conforme art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do CDC. Ademais, a ré recebeu valores de corretagem, integrando a cadeia de fornecimento. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida a rescisão contratual e devolução dos valores pagos. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, compulsando os autos, verifico que é incontroverso que a contratação ocorreu durante viagem de lazer da autora, após abordagem comercial em ambiente turístico, com apresentação de oferta de multipropriedade vinculada a empreendimento de férias. A autora afirma que foi atraída ao estande de vendas, recebeu proposta de aquisição de fração imobiliária e, após a contratação, realizou pagamento via PIX e assumiu parcelas futuras no cartão de crédito. Também se verifica que, no dia imediatamente posterior à contratação, a autora manifestou intenção de cancelar o negócio. O e-mail encaminhado pela própria requerida em 28/02/2026 não se limita a mera comunicação genérica; nele há reconhecimento expresso de que a cliente havia decidido encerrar a relação contratual, com orientação para prosseguir mediante preenchimento do formulário de cancelamento disponibilizado pela empresa, conforme ID 91747496. O direito de arrependimento não exige fórmula sacramental nem linguagem técnica. Basta que o…

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