Processo 5003197-98.2025.4.04.7000

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003197-98.2025.4.04.7000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003197-98.2025.4.04.7000/PR RECORRENTE : DOUGLAS SOUZA PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LOISELEY ALVES (OAB PR110958) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - parte autora Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: " O reconhecimento do direito adquirido do Recorrente à indenização securitária decorrente do acidente ocorrido em 02/11/2024 ". O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 41, VOTO1 ): "Aplica-se ao presente processo o seguinte entendimento fixado em precedente relevante desta Turma Recursal: DPVAT. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 E DA LC Nº 207/2024. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.194/1974, que instituiu o seguro DPVAT, foi expressamente revogada pelo art. 28, inc. I da LC nº 207/2024. 2. A LC nº 207/2024 condicionou o pagamento de indenizações para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024 e de indenizações do DPVAT para acidentes entre 15/11/2023 e 31/12/2023 à implementação e arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. 3. Contudo, antes da efetiva implementação e arrecadação, a LC nº 207/2024 foi revogada pelo art. 4º da LC nº 211/2024. 4. Diante da ausência de legislação vigente que ampare a pretensão indenizatória, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, RCIJEF 5005976-51.2024.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator para Acórdão RODRIGO DE SOUZA CRUZ , julgado em 29/04/2025) No caso, o acidente ocorreu em 02/11/2024  (ev.  1.6 ), época em que a Lei nº 6.194/74 já havia sido revogada pela LC 207/2024 (publicada em 17/05/2024). Registre-se que mesmo nos casos em que o acidente ocorreu antes da revogação da Lei do DPVAT, mas após o esgotamento dos recursos do FDPVAT, não há direito à indenização, tendo em vista a Lei nº 14.544, de 04 de abril de 2023 (destaquei): Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no  art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 , de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados,  correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT , administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos da  Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. Ora, esgotados os recursos do FDPVAT, a suspensão do pagamento da indenização após 14/11/2023 tinha amparo legal expresso na referida Lei. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe." Em análise às razões recursais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Colegiado, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente. Assim, no caso dos autos,  mostra-se inviável o seguimento do recurso ,  pois a controvérsia…

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