Processo 5003198-12.2024.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5003198-12.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: MARIO DOUGLAS APARECIDO DE SA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Em que pese dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, imprescindível expor, brevemente, os acontecimentos relevantes que se sucederam ao longo da tramitação deste processo. Mário Douglas Aparecido de Sá, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM e Estado de Minas Gerais (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em apertada síntese, alegou ser “3º Sargento dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, estando hoje lotado no 2 PEL/60 CIA PM/9 BPM/13 RPM, lotado em Barbacena/MG”(sic). Nesse contexto, afirmou ter o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral (Tema 1177), julgado inconstitucional a Lei Federal 13.954/2019, de modo que as alíquotas de previdência a serem pagas pelos militares devem ser estipuladas por Lei Estadual. Destarte, pleiteou, dentre outros: “(…) No mérito, requer seja julgado totalmente procedente o pedido inicial para: Condenar os requeridos na obrigação de fazer, instando-os a cessar a cobrança de 10,5% (dez e meio por cento) sobre os vencimentos da parte autora, a título de “contribuição previdenciária” ou “proteção social”, bem como, a reajustar imediatamente os descontos em contracheque sob essa insígnia, com a consequente redução da alíquota para o percentual de 8% (oito por cento), sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada desconto realizado em descumprimento da decisão; Condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia R$6.002,25, que representa o valor do excesso de desconto indevidamente realizados pelos requeridos nos vencimentos da parte autora, já calculada a dobra, desde janeiro de 2023 até fevereiro de 2024, devendo os valores serem corrigidos com juros e correção nos termos da fundamentação da presente ação, bem como, sejam condenados a restituírem em dobro, TODAS AS QUANTIAS QUE VENHAM A SER DESCONTADAS ATÉ QUE SEJA ADEQUADO O PERCENTUAL REALMENTE DEVIDO NO VALOR DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA DURANTE TODO O TRÂMITE DO PROCESSO, DESDE QUE COMPROVADO DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como, a repetição do indébito em dobro;(...)” Devidamente citados para os termos da demanda, os réus apresentaram contestação em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e impugnaram o pedido de gratuidade de justiça. No que toca ao mérito, asseveraram que as alíquotas impostas pela União foram ratificadas pela Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais; que não obstante o Tema 1.177, do STF, as alíquotas aplicadas pelo Estado de Minas Gerais eram de 8%, motivo pelo qual o Ministério da Economia exigiu a adequação ao previsto na Lei Federal 13.954/19; que até o trânsito em…
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