Processo 5003198-15.2025.8.08.0024
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5003198-15.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: G. M. V. REPRESENTANTE: GISELY DA PENHA MORAO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por G.M.V., criança representada processualmente por sua genitora, GISELY DA PENHA MORÃO, em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme petição inicial e documentos de ID 62165081. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista – TEA, nível I de suporte, com quadro de prejuízo na comunicação verbal e não verbal, hiperfoco em letras e números, ecolalia, estereotipias, prejuízo na interação social com outras crianças (CID-10: F84.0 e CID-11: 6A02.0), conforme laudo médico atualizado (ID. 62165871). Alega que, como forma de intervenção terapêutica, o médico assistente prescreveu acompanhamento multiprofissional, mediante (I) 1 (uma) sessão semanal, ou a critério do profissional em questão, de fonoaudiologia, (II) 1 (uma) sessão semanal, ou a critério do profissional em questão, de musicoterapia, (III) 2 (duas) sessões semanais, ou a critério do profissional em questão, de terapia ocupacional, (IV) 2 (duas) sessões semanais, ou a critério do profissional em questão, de psicomotricidade, (V) 3 (três) sessões semanais, ou a critério do profissional em questão, de psicopedagogia, (VI) 6 (seis) a 12 (doze) sessões semanais, ou a critério do profissional em questão, de psicologia, pelo método Análise Aplicada do Comportamento – ABA, e (VII) adaptação das atividades em sala de aula e disponibilização de profissional especializado para adequações curriculares. Afirma que, no entanto, a requerida autorizou parcialmente as terapias prescritas, para o período de 6 (seis) meses, com limitação do número de sessões (ID. 62165875), e direcionou o tratamento à Clínica Venturim, localizada em São Mateus/ES, distante, aproximadamente, 110 km (cento e dez quilômetros) da residência do menor. Expõe ainda que o deslocamento para São Mateus/ES é inviável, gerando alto custo financeiro e desgastes físicos, além de prejudicar a rotina escolar do autor, por sua vez, no município de São Gabriel da Palha/ES, onde reside, há uma filial da Clínica Espaço Integrado AtivarMente, que possui sede credenciada junto à requerida e dispõe de profissionais qualificados para ministrar as terapias necessárias. Informa ainda que a requerida negou o direcionamento do tratamento para a clínica localizada no município do autor, mantendo a indicação para a unidade distante. Além disso, a requerida impôs condições que inviabilizam o tratamento, como a necessidade de pagamento antecipado das sessões de musicoterapia e psicomotricidade, para fins de posterior reembolso, gerando atrasos no acesso ao tratamento. Por tais razões, requer: a) a tramitação processual prioritária; b) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; c) a incidência da legislação consumerista à presente causa; d) a inversão do ônus da prova; e) em sede de…
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