Processo 5003198-36.2021.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003198-36.2021.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO ALMIR DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO DO REQUERENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO INSS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. SÚMULA 178/STJ. RECURSO DO REQUERENTE DESPROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que reconheceu o direito a percepção de auxílio-doença acidentário a partir de 30/06/2020, na proporção de 91% do salário benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três questões em discussão: (i) verificar se o autor apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) aferir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é irrisório, a justificar sua majoração; e (iii) saber se é devida a condenação do INSS em custas processuais nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERENTE. A aposentadoria por invalidez requer incapacidade total e permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação, consoante art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial, realizada por Expert nomeado pelo Juízo, conclui que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente do apelante para a realização de atividades braçais, com possibilidade de reabilitação, não havendo evidências de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício da atividade laboral que garanta subsistência, não sendo caso de concessão de aposentadoria por invalidez. 5. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, conforme art. 436 do CPC, mas o afastamento do laudo pericial depende da produção de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. 6. Requisitos não preenchidos. 7. A majoração dos honorários advocatícios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, conforme precedentes do STJ, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Súmula 178/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por invalidez requer prova da incapacidade total e definitiva para qualquer atividade, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício da atividade laboral que garanta subsistência. 2. A majoração dos honorários advocatícios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado for irrisório. 3. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 85, §2º, art. 436. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 178; AREsp n. 2.977.008/PB, relatora Ministra Daniela…
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