Processo 5003198-40.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003198-40.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003198-40.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: LUCINEIA FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 04.862.600/0001-10 SENTENÇA Vistos RELATÓRIO LUCINEIA FERREIRA DA SILVA TRINDADE ajuizou ação em face de PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de financiamento de veículo, para a aquisição de um automóvel Peugeot 408, ano 2011/2012, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 822,37. Sustenta a existência de abusividades no contrato firmado. Busca a revisão judicial do contrato para adequá-lo à legislação vigente, em relação à limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Questiona a legalidade da cobrança de comissão de permanência. Por fim, requer a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros e a limitação dos juros moratórios e da multa. Pleiteia a determinação para que a ré apresente cópia do contrato nos autos e a procedência dos pedidos para o reconhecimento da nulidade das cláusulas consideradas abusivas, especialmente as que preveem juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Adicionalmente, pede a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a justiça gratuita à autora e determinada a apresentação do contrato pela ré. A PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventila a ausência de interesse de agir da autora. Impugna a inversão do ônus da prova. No mérito, defende a legalidade integral do contrato, com base no princípio do pacta sunt servanda, e a inaplicabilidade da limitação de juros da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF). Afirma, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros. Por fim, impugna o pedido de restituição de valores e pede a improcedência dos pedidos iniciais. A autora não apresentou impugnação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a ré quedou-se inerte. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX pela suspensão do processo e posterior decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX pela retomada do processamento do feito e remessa ao Núcleo de Justiça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, anoto que este está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada, que oferece resistência à pretensão autoral, evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas…

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