Processo 5003198-47.2014.8.21.0021
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003198-47.2014.8.21.0021/RS EXEQUENTE : LISANDRO JUNG ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100) ADVOGADO(A) : LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERARDI EXECUTADO : ADRIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MORAES LAGO (OAB RS135191) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. LISANDRO JUNG ajuizou execução de título extrajudicial em face de ADRIANO DA SILVA , ambos qualificados na inicial. A execução funda-se em nota promissória no valor de R$ 5.842,00, vencida em 20/10/2014. Nos autos, foi deferida e efetivada a penhora sobre a meação do executado no contêiner em que está instalada a lancheria "Brutos & Rústicos", evento 82, DESPADEC1 . Em face da constrição, o executado apresentou impugnação à penhora no evento 88, PET1 . Alegou, em síntese, que o contêiner constitui instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional e única fonte de subsistência, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou resposta, evento 95, RESPOSTA1 . Refutou os argumentos expendidos e requereu a rejeição da impugnação, com o prosseguimento dos atos expropriatórios. Após o cumprimento do mandado de penhora, o executado apresentou nova impugnação à penhora no evento 123, PET1 e reiterou os fundamentos da impugnação anterior. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. DE INÍCIO, CANCELE-SE A RESTRIÇÃO POSTULADA NO EVENTO 129, PET1 . De outro canto, a segunda impugnação à penhora, apresentada no evento 123, PET1 não traz fatos novos nem fundamentos jurídicos distintos daqueles já deduzidos na impugnação do evento 88, PET1 . Os argumentos são substancialmente idênticos: alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, inciso V, do CPC, invocação da essencialidade do bem ao exercício da atividade profissional e referência à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental ao trabalho. O acréscimo de pedido de produção de prova oral e de diligência do Oficial de Justiça não configura fundamento novo apto a justificar nova análise da matéria já submetida ao contraditório. Nesse contexto, a segunda impugnação configura mera reiteração da primeira, não sendo admissível como nova peça autônoma de resistência à constrição já efetivada. Os argumentos nela contidos serão apreciados conjuntamente com os da impugnação do evento 88, PET1 , na medida em que já integram o objeto da controvérsia. A questão central consiste em definir se a meação do executado no contêiner em que está instalada a lancheria "Brutos & Rústicos" é impenhorável nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) V — os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." Incumbe ao executado o ônus de demonstrar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, cabia ao executado comprovar, de forma suficiente, que o contêiner constitui instrumento essencial ao exercício de sua profissão e que representa sua única fonte de subsistência. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido, como se demonstrará a seguir. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, juntada pelo próprio executado…
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