Processo 5003198-54.2022.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003198-54.2022.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003198-54.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ROSA MARIA BRAGANCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária home care c/c tutela antecipada c/c indenização ajuizada por RAIMUNDA DO ESPÍRITO SANTO BRAGANÇA, neste ato representada por sua curadora, em desfavor de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que mantém contrato de assistência médica com a requerida, na modalidade Usisaúde Super Especial B, abrangendo cobertura hospitalar, ambulatorial e obstétrica. Afirma possuir 81 (oitenta e um) anos de idade e ser portadora de diversas enfermidades crônicas, dentre elas hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia, arritmia cardíaca, osteoporose, sequelas de AVC, doença de Parkinson em estágio avançado, demência por corpos de Lewy, além de histórico de fratura de fêmur, infecções urinárias de repetição e recente fratura de bacia, quadro que a tornou totalmente acamada e dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária. Sustenta que apresenta insuficiência respiratória, apneia obstrutiva do sono, necessidade de suporte ventilatório, uso contínuo de fraldas, episódios recorrentes de infecção e progressivo declínio clínico-funcional, encontrando-se em condição de extrema vulnerabilidade. Aduz que, diante da impossibilidade de locomoção e da inviabilidade de comparecimento a consultas e terapias ambulatoriais, recebeu indicação médica para tratamento domiciliar multidisciplinar (home care), abrangendo assistência médica e de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, equipamentos, insumos, cama hospitalar e demais recursos necessários à manutenção de sua saúde e dignidade. Relata que, embora tenha apresentado toda a documentação exigida, a operadora do plano de saúde recusou a cobertura do tratamento pleiteado, disponibilizando apenas programa de acompanhamento ambulatorial incompatível com suas necessidades clínicas. Alega que, em razão da negativa, seus familiares passaram a custear, dentro de suas possibilidades, os cuidados necessários, os quais, contudo, se mostraram insuficientes para conter o agravamento de seu estado de saúde. Sustenta, por fim, que o tratamento domiciliar constitui medida indispensável à sua sobrevivência e à preservação de sua qualidade de vida. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida disponibilize a internação domiciliar (home care), consistente em sessões de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, acompanhamento com nutricionista e com médico, com assistência de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, bem como forneça e arque com todos os insumos e medicamentos, dieta enteral, fraldas descartáveis, materiais e cama hospitalar, enquanto se fizer necessário o tratamento médico domiciliar. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial (ID 9472552856), vieram os documentos de ID 9472540867…

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