Processo 5003198-60.2026.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003198-60.2026.4.03.6100 AUTOR: LUCIANO ALVES ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO NASCIMENTO DE SOUZA - SP247925 REU: SUGOI RESIDENCIAL IX SPE LTDA, SUGOI S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 SENTENÇA Vistos. LUCIANO ALVES ANDRADE, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de SUGOI RESIDENCIAL IX SPE LTDA., SUGOI S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que declare a resolução dos contratos relativos à aquisição e ao financiamento da unidade nº 11507, integrante do empreendimento denominado “Mirai Cidade Líder – Condomínio 1”, em razão do atraso na conclusão e entrega do imóvel, com restituição das quantias pagas, devolução dos juros de obra e aplicação de multa compensatória. Alega que, em 10 de dezembro de 2022, celebrou com a primeira ré instrumento particular de compromisso de venda e compra da unidade imobiliária, cujo quadro-resumo indicava a data de 31 de março de 2024 para conclusão da obra, conforme contrato de ID 546826563. Sustenta que a aquisição foi viabilizada mediante recursos próprios, utilização de saldo de sua conta vinculada do FGTS e financiamento habitacional contratado perante a CEF, conforme instrumento de ID 546826564. Afirma que cumpriu as obrigações que lhe incumbiam, efetuando pagamentos à vendedora e à instituição financeira, mas o imóvel não foi concluído nem entregue no prazo contratual, mesmo depois do período de tolerância. Informa que procurou solucionar a questão extrajudicialmente, porém o pedido de desfazimento do negócio foi recusado. A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da petição de ID 557502881, o autor emendou a inicial e delimitou os pedidos para requerer: a resolução do contrato de compra e venda por culpa de SUGOI RESIDENCIAL IX SPE LTDA. e SUGOI S.A.; a resolução do contrato de financiamento celebrado com a CEF, com restituição dos juros de obra cobrados depois do atraso, no limite de R$ 10.287,90; a condenação solidária das rés privadas à restituição dos valores pagos em razão da aquisição, da comissão de corretagem e dos juros de obra anteriores ao prazo de entrega, no limite de R$ 61.400,74; e o pagamento de multa compensatória invertida de 25%, no limite de R$ 17.922,16. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido pela decisão de ID 557582394. A CEF apresentou contestação no ID 562944273. Suscita sua ilegitimidade passiva quanto ao atraso na execução da obra, ao argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro. Sustenta que o acompanhamento do empreendimento se destinava apenas à aferição do cronograma físico-financeiro e à liberação progressiva dos recursos, sem assunção de responsabilidade pela construção ou pela entrega da unidade. Defende a regularidade dos encargos cobrados durante o período de construção e requer a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. SUGOI RESIDENCIAL IX SPE LTDA. e SUGOI S.A. apresentaram contestação no ID 582623246. Impugnam o valor atribuído à causa e o benefício da gratuidade da justiça. Suscitam a ilegitimidade passiva da SUGOI S.A., afirmando que ela teria participado do negócio…
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