Processo 5003199-02.2026.8.13.0452

TJMG • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
5003199-02.2026.8.13.0452
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5003199-02.2026.8.13.0452/MG REQUERENTE : MARIA APARECIDA FERREIRA DA CUNHA TORRES ADVOGADO(A) : JADER HENRIQUE DE SOUZA (OAB MG235462) SENTENÇA I- RELATÓRIO MARIA APARECIDA FERREIRA DA CUNHA TORRES propôs “pedido de substituição de curador por óbito c/c nomeação de curadora provisória em sede de tutela de urgência” em favor de sua genitora ARACY AMÉLIA DA CUNHA, nascida em 02/06/1942, alegando, em síntese, que a interditanda é incapaz de exercer os atos da vida civil por ser portadora de demência por Alzheimer. Afirma que sua irmã, Erleide Amélia da Cunha Gonçalves, exercia a curatela da interditanda por força de decisão judicial transitada em julgado, todavia a mesma faleceu em 25/11/2025. Aduz que, após o falecimento da curadora, passou a exercer de fato todos os cuidados relacionados à genitora, que atualmente reside em sua companhia. Ressalta que possui legitimidade processual para exercer o cargo de curadora por ser filha da interditanda e contar com a concordância dos demais irmãos. Requereu o deferimento da curatela provisória e, ao final, o deferimento da curatela definitiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial veio instruída dos documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. Determinada a emenda à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Emenda apresentada com atestado de sanidade física e mental da requerente e declaração de anuência em ID XXX.XXX.XXX-XX. Curatela provisória deferida e justiça gratuita concedida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Termo de curatela provisória assinado acostado aos autos em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de aditamento deferida para estender poderes perante instituições financeiras em ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizado estudo social judicial, cujo laudo técnico foi acostado aos autos em ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação da autora em concordância com o estudo social em ID XXX.XXX.XXX-XX. Parecer final do Ministério Público opinando pela procedência da substituição definitiva em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem analisadas, o processo encontra-se regular e livre de qualquer vício ou nulidade, estando em plena observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, portanto passa-se à análise do mérito. II.I. MÉRITO Cumpre consignar, de início, que a curatela constitui múnus público protetivo de caráter extraordinário, destinado a assegurar a representação e a assistência a indivíduos que, em razão de enfermidade ou causa duradoura, careçam de discernimento para gerir autonomamente a sua própria pessoa e administrar o seu patrimônio. A declaração de incapacidade civil da Sra. Aracy Amélia da Cunha é matéria preclusa e resguardada pela autoridade da coisa julgada material, porquanto decretada formalmente por sentença transitada em julgado proferida nos autos sob o nº 5003563-81.2020.8.13.0452, que tramitou perante este mesmo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 3). Desse modo, o objeto da presente demanda restringe-se estritamente à regularização e preenchimento da vaga decorrente do passamento da anterior curadora nomeada. O falecimento da Sra. Erleide Amélia da Cunha Gonçalves ocorreu em 25 de novembro de 2025, fato este cabalmente comprovado por meio da certidão de óbito coligida aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1). A morte da antiga titular do encargo acarreta a extinção automática do múnus por força maior, gerando a imediata vacância e impondo ao Poder Judiciário a pronta…

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