Processo 5003199-10.2025.4.03.6317

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003199-10.2025.4.03.6317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003199-10.2025.4.03.6317 AUTOR: MARCELO MINORU MIYASIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: INDAYA CAMILA STOPPA DE SOUZA - SP277648 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Insurge-se o Embargante (autor) contra a sentença de parcial procedência ao argumento de que o pedido de indenização por danos morais não foram analisado com enfoque nas alegações da petição inicial. DECIDO. Embargos tempestivos. Não reconheço a existência do vício alegado. Na verdade, a parte autora apenas explicitou sua discordância com o resultado do julgamento proferido, pretendendo sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração, ainda que sob o manto do error in judicando, já que, segundo leciona o STF: 4. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa nem para a correção de eventual error in judicando, servindo ao propósito estrito de sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), inexistentes no acórdão embargado. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, para impugnar a aplicação da sistemática da repercussão geral pelos tribunais de origem, é medida excepcional, restrita às hipóteses de manifesta teratologia ou erro grosseiro, o que não se verifica na espécie. 6. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que, submetido ao julgamento colegiado da Segunda Turma, fundamentou, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental. 7. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (Rcl 80629 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026) Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas, tendo em vista o seu manifesto caráter infringente, não havendo qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito-os. Int. Santo André/SP - data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta

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