Processo 5003199-11.2016.8.13.0433
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003199-11.2016.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: VENTANA - TECNOLOGIA EM PORTAS E JANELAS DE ALUMINIO LTDA - EPP CPF: 13.856.136/0001-40 Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na qual a executada defende a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Intimado, o excepto quedou-se inerte. Sucintamente relatado, decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa excepcional em favor do executado, fruto da construção pretoriana e doutrinária, que é admitida tão somente quando se envolve matéria passível de ser conhecida de ofício, ou na hipótese de prova pré-constituída nos autos, por não se admitir a dilação probatória em sede de execução, mas apenas em sede de embargos do devedor. A matéria debatida é passível de conhecimento por meio do instituto da exceção de pré-executividade, pois diz respeito a questão de ordem pública – prescrição –, razão pela qual passo ao enfrentamento da irresignação levantada. Pois bem. É cediço que, nos termos da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo previsto para a pretensão, ressalvando-se eventuais situações legais que impedem, interrompem e suspendem o curso do prazo prescricional. No caso, verifica-se que a demanda em análise se funda em cédula de crédito bancário, cuja pretensão executiva deve observar o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme art. 70 da LUG. Ressalte-se, por oportuno, que o marco inicial do prazo prescricional em questão corresponde à data de vencimento da última parcela do contrato, que, na hipótese, se deu em 20/11/2018. Dito isso, percebe-se que, antes da citação da executada, o exequente, no dia 25/03/2020, pugnou pela suspensão do feito, com base no art. 921, III, do CPC (ID 116858692), pedido esse deferido por meio do despacho de ID 117136795, que determinou o arquivamento provisório dos autos. Sucede que a demanda executiva permaneceu paralisada até 07/11/2024, quando o exequente resolveu retomar o seu andamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Logo, é patente a desídia processual da parte exequente, haja vista a ausência de citação da devedora, em tempo e modo, por mais de 04 (quatro) anos. Dispõe o art. 240 do CPC: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” De acordo com o dispositivo supra, inexistindo citação no prazo legal de 10 (dez) dias, não haverá interrupção da prescrição, ressalvadas as situações em que a demora seja imputável, exclusivamente, ao…
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