Processo 5003199-23.2025.8.13.0521
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003199-23.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade, Adjudicação Compulsória, Aquisição] AUTOR: JOSE FERNANDO DE AGUIAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA ZILDA UBALDO GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por JOSE FERNANDO DE AGUIAR contra MARIA ZILDA UBALDO GOMES e ESPÓLIO DE JOSÉ SÉRVULO DE MAGALHÃES GOMES, partes qualificadas. A parte autora alegou que adquiriu o imóvel rural (chácara nº 44) em fevereiro de 1982, por meio de contrato de compra e venda com José Sérvulo de Magalhães Gomes, que posteriormente faleceu, e que, até o momento, não foi possível realizar a transferência do imóvel devido à falta de formalização da escritura. Relatou que, após o falecimento de José Sérvulo, perdeu o contato com a esposa e os herdeiros, mas recentemente descobriu que a ré Maria Zilda foi nomeada inventariante do espólio, o que possibilita a adjudicação do imóvel em seu favor. Requereu a declaração da adjudicação do imóvel em seu nome. Custas recolhidas no ID XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a emenda à inicial. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora aditou a inicial. Audiência de conciliação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sem acordo. Contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, a parte ré arguiu a preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que o autor não preenche os requisitos legais necessários para a adjudicação compulsória. Alegou a ausência de contrato escrito válido entre as partes. Argumentou que a averbação genérica na matrícula do imóvel não é suficiente para suprir a falta do contrato formal, pois, segundo o sistema registral, a averbação é um ato informativo, e não tem poder de transferir direitos reais sobre o imóvel. Afirmou que o autor não apresentou documentos que comprovem o adimplemento do preço, como recibos ou comprovantes de pagamento, o que também inviabiliza a adjudicação compulsória. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Quanto à especificação de provas, a parte autora pugnou por prova documental, testemunhal e depoimento pessoal, A ré, por sua vez, pediu prova documental, prova testemunhal e prova pericial. É o relatório. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, a CR/88 estabelece no art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Extrai-se dos mencionados dispositivos normativos que o benefício será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos e que o pedido somente será indeferido após a inércia da parte em comprovar a sua hipossuficiência. Intimada a demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas processuais sob pena…
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