Processo 5003199-45.2023.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003199-45.2023.4.03.6134 AUTOR: EDSON DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSMAR ALVES DE CARVALHO - SP263991 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP318971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDSON DE LIMA move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, em razão de direito a melhor benefício. Narra que obteve na esfera administrativa a aposentadoria por tempo de contribuição, mas que faz jus à inativação mais vantajosa; pede o reconhecimento da deficiência, bem como da especialidade dos períodos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde 12/04/2016 (DER do benefício revisado). Citado, o réu apresentou contestação (id. 312269475) sobre a qual o autor se manifestou (id. 326041736). Realizada perícia médica, foram acostados aos autos o laudo e os respectivos esclarecimentos (ids. 357465353, 361899701 e 370289091). Realizou-se, ainda, perícia social, cujo laudo foi juntado ao arquivo de id. 356463914. As partes se manifestaram acerca dos laudos (id. 358994427 e id. 359659729) É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Períodos especiais já reconhecidos administrativamente – falta de interesse de agir: Observa-se dos autos que o período especial de 01/03/1983 a 23/07/1986 já está averbado administrativamente (id. 306474481- p. 227), de modo que, sobre ele, não há necessidade de provimento jurisdicional, inexistindo, assim interesse de agir. A lide remanesce quanto aos demais períodos especiais pleiteados, a saber: 04/02/1980 a 28/02/1983, 02/10/1986 a 03/04/1989 e de 11/09/2006 a 01/04/2016. Desnecessidade de prova oral ou pericial: O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base – quando for o caso - em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] - No caso em tela, embora requerida a produção de prova pericial, a mesma não se afigura apta à comprovação de que o demandante tenha laborado sob condições especiais. Isso porque, para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao lapso posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP. [...]” (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033119-10.2012.4.03.0000/SP, 2012.03.00.033119-3/SP, TRF3, RELATOR: Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO, D.E.Publicado em 27/06/2013) Ainda, é entendimento do STJ que a prova indireta do tempo especial, por meio diverso do previsto em lei, é excepcional, tendo cabimento apenas em caso…
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