Processo 5003199-64.2024.8.21.3001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003199-64.2024.8.21.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003199-64.2024.8.21.3001/RS AUTOR : CLAUDIA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB RS098244) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré requer o deferimento da assistência judicial gratuita, alegando hipossuficiência financeira.  É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, desde que demonstrada a sua necessidade. Desta forma, para fazer jus ao benefício postulado, deve a parte ré comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas atividades. Dito isso, verifico que os rendimentos da pessoa jurídica não restaram suficientemente comprovados nos autos, pontuando que os documentos colacionados no evento 9.3 não evidenciam condições para a concessão do benefício postulado. Sendo assim, intimo a parte ré para, no prazo de 15 dias, complementar a documentação carreada aos autos, apresentando via completa da última declaração de bens e renda entregue à Receita Federal e/ou último balancete trimestral , sob pena de indeferimento do benefício. QUESTÕES PENDENTES Impugnação à Gratuidade da Justiça (AJG) Não entendo possa ser acolhida a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Com efeito, à época em que foi concedida a gratuidade, entendo que a parte autora comprovou de forma suficiente ser merecedora da benesse em questão, na forma do art. 98 do CPC. Já a parte ré, por sua vez, nada trouxe aos autos capaz de demonstrar que tenha havido alteração na situação econômica e financeira da parte autora, não sendo suficiente para tanto meras alegações despidas de comprovação efetiva, o que, consigno, era ônus da parte ré diligenciar, não se podendo transferir tal responsabilidade ao juízo ou à parte adversa. Assim, uma vez rejeitada a impugnação oposta pela parte ré, vai mantido o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Litisconsórcio passivo necessário e incompetência da Justiça Estadual A parte ré, em manifestação extemporânea ( 32.1 ), requer o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário do INSS e, via de consequência, a sua citação para integrar a lide e o posterior deslocamento da competência para a Justiça Federal.  Adianto que não assiste razão. O litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (art. 114 do CPC). No caso em análise, não há disposição legal que determine a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS em ações que discutem a validade de descontos realizados por entidades associativas em benefícios previdenciários. Ademais, a relação jurídica discutida nos autos é a existente entre a parte autora e a parte ré, referente à suposta contratação de serviços associativos, de modo que o INSS atua apenas como intermediário para a operacionalização dos descontos, não sendo parte na relação jurídica de direito material. Assim, não há se falar em litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema, cito decisão proferida pelo E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.  DESCONTO  ASSOCIATIVO. INCLUSÃO DE OFÍCIO DO  INSS  NO POLO PASSIVO.  LITISCONSÓRCIO  PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1.…

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