Processo 5003199-72.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003199-72.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAÍNA VIANA BRANDÃO REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Janaína Viana Brandão contra Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. Na inicial, instruída com documentos, de ID 93407733, alega a parte autora que, após submeter-se a cirurgia bariátrica custeada pela requerida, experimentou perda ponderal de aproximadamente 53 kg, passando de 122 kg para 69 kg, o que lhe ocasionou ptose mamária acentuada, dermatites de repetição em dobras cutâneas, dor constante, dificuldade de higienização e abalo psicológico. Sustenta que, em razão desse quadro, foi avaliada por médico especialista, que indicou a realização de mastopexia com prótese, abdominoplastia total e correção de diástase abdominal, como continuidade necessária do tratamento da obesidade. Nesse sentido, argumenta que a requerida chegou a autorizar previamente parte dos procedimentos por meio de guia própria, mas negou especificamente a cobertura da mastopexia com prótese, sem submissão a junta médica, em descumprimento à RN 424/2017 da ANS e ao Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que a negativa lhe causou sofrimento indenizável. Diante dos fatos delineados, requer a concessão de tutela de urgência ou evidência para condenar a requerida à cobertura integral dos procedimentos indicados, ao fornecimento de materiais correlatos e à indicação de três médicos da rede credenciada especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, além da inversão do ônus da prova, da gratuidade de justiça e, ao final, da procedência da ação com condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sintetizando ainda pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da tutela almejada. As custas de ingresso foram recolhidas no ID 95763528. Em decisão proferida no ID 96379963 restou indeferido, por ora, o pedido de tutela provisória, determinando-se a citação da requerida. Em sua contestação (ID 98492120), a ré Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, alegou que os procedimentos pretendidos pela autora não estariam abrangidos pela cobertura obrigatória do plano de saúde, invocando a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a aplicação apenas subsidiária do Código de Defesa do Consumidor à Lei nº 9.656/1998. Em reforço, argumenta que o Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a cobertura obrigatória de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, ressalva a possibilidade de negativa quando subsista dúvida justificada e razoável quanto ao caráter estético do procedimento, circunstância que, no seu entender, se verificaria quanto à mastopexia com prótese. Sustenta ainda a inexistência de ato ilícito capaz de gerar dano moral, por se tratar de exercício regular de direito fundado em controvérsia jurídica legítima. Manifestação em réplica sob o ID 100245931. Por meio do despacho de ID 101212362, foram as partes…
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