Processo 5003199-75.2021.8.24.0062

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003199-75.2021.8.24.0062
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003199-75.2021.8.24.0062/SC EXEQUENTE : ANESTOR DEONISIO ADVOGADO(A) : DANIELLE LESSA CEZAR (OAB SC038548) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANESTOR DEONÍSIO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada na ação originária n. 0001083-65.2013.8.24.0062, no valor de R$ 83.212,24. Recebido o cumprimento, foi proferida decisão inicial (evento 4), que reconheceu a prioridade de tramitação, determinou a intimação do executado para impugnar o feito, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, e fixou diretrizes para a futura expedição de requisição de pagamento. O Município apresentou impugnação (evento 11), alegando excesso de execução, especialmente quanto aos juros de mora, e defendeu a sua incidência na forma simples e em patamar inferior, bem como apresentou cálculo reduzido. O exequente apresentou manifestação (evento 14), defendendo a correção dos critérios adotados, sobretudo quanto ao uso do IPCA-E, e requereu o prosseguimento da execução. Diante da divergência, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria (evento 17), que apurou o valor de R$ 69.341,06, atualizado até 30/11/2021, conforme os parâmetros do título judicial (evento 22). As partes se manifestaram (eventos 28, 31, 34 e 41), reiterando suas teses quanto ao cálculo, à gratuidade da justiça e à alegada litigância de má-fé. Sobreveio decisão que acolheu parcialmente a impugnação e homologou o cálculo da contadoria, fixando os critérios de atualização (evento 53) e condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (eventos 57 e 62). Posteriormente, em agravo de instrumento, foi concedida a gratuidade da justiça ao exequente (evento 98) e determinado o prosseguimento do feito sob tal condição. Houve pagamento de R$ 9.898,23 a título de honorários (evento 103), tendo o exequente postulado a complementação do saldo devedor (evento 107). Foi expedido precatório quanto ao principal (evento 113) e, diante da inércia do executado, determinou-se a expedição de RPV referente ao saldo remanescente (evento 140), posteriormente depositado (evento 154). O Tribunal de Justiça transferiu o valor do precatório aos autos (eventos 160 e 163). Na sequência, o exequente manifestou-se contra o pedido de compensação formulado pelo Município, sustentando a impossibilidade jurídica da medida, por ausência de identidade entre as partes e pela natureza autônoma dos honorários advocatícios, bem como alegou excesso no cálculo apresentado pelo executado e a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça (evento 172). O Município, por sua vez, reiterou a tese de excesso de execução, sustentou a quitação integral dos honorários e defendeu a compensação ou abatimento do valor devido ao exequente, inclusive sob o argumento de alteração de sua situação econômica após o recebimento do precatório (evento 175). Por fim, o exequente impugnou novamente tais alegações, reafirmando a impossibilidade de compensação, a inexistência de pagamento indevido e a vedação de retenção de valores, requerendo a liberação integral do crédito e o encerramento da execução. Ademais, requereu a condenação do executado por litigância de má-fé (evento 180). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. I. Compensação da verba…

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