Processo 5003199-84.2022.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003199-84.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAAE SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES ES e outros APELADO: JOAO CELIM LUCAS e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE AUTARQUIA MUNICIPAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE FATO. DESPEJO DE ESGOTO IN NATURA EM PROPRIEDADE PRIVADA. DANO AMBIENTAL E DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares – SAAE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, em razão da instalação irregular de rede pluvial e do despejo de esgoto sanitário sem tratamento em imóvel particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a autarquia municipal possui responsabilidade civil pela ocupação de terreno privado e pelos danos ambientais decorrentes do lançamento de efluentes sem tratamento; (ii) estabelecer se tal situação caracteriza servidão administrativa de fato e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeita-se a preliminar, pois a legitimidade deve ser aferida com base na teoria da asserção e documentos técnicos identificam o SAAE como responsável pelo lançamento de resíduos no local. 4) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Rejeita-se a prejudicial, visto que a hipótese cuida de dano ambiental e possessório contínuo, além de incidir o prazo decenal previsto no Tema Repetitivo 1019 do STJ para desapropriação indireta e servidões de fato. 5) A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. 6) A ocupação de terreno para passagem de manilhas sem prévio ato declaratório ou justa indenização configura servidão administrativa de fato, impondo o dever de ressarcir a restrição ao gozo do bem. 7) Relatórios técnicos e exames laboratoriais comprovam a contaminação severa do solo e de corpo hídrico por coliformes e turbidez acima dos limites permitidos pelo CONAMA. 8) O despejo de esgoto a céu aberto e a manutenção de estruturas expostas inviabilizam a plena utilização do imóvel e causam depreciação econômica. 9) A exposição contínua a efluentes sanitários e ao mau cheiro no ambiente residencial ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando agressão à dignidade da pessoa humana e dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocupação de propriedade particular por autarquia para serviços de saneamento sem o devido processo expropriatório constitui servidão de fato indenizável. 2. O dano ambiental decorrente de despejo de esgoto in natura gera responsabilidade objetiva do ente público responsável pela rede. 3. A manutenção de esgoto a céu aberto em propriedade privada configura dano moral presumido diante da violação à salubridade e dignidade dos moradores. 4. O prazo prescricional para indenização por intervenção do Estado na propriedade é de 10 anos, conforme entendimento fixado no…
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