Processo 5003200-16.2025.8.13.0680

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003200-16.2025.8.13.0680
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003200-16.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: SILVANO COSTA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA I. RELATÓRIO SILVANO COSTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos seguintes termos: 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora O autor narra que requereu administrativamente, em 11/09/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Alega que o INSS computou 33 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição comum. Sustenta que exerceu atividade especial na função de lavador de veículos junto à Prefeitura Municipal de Taiobeiras/MG nos períodos de 18/04/1996 a 31/12/1996, 02/01/1997 a 30/06/1999 e de 03/05/2002 a 13/11/2019, exposto a ruído intenso, agentes químicos e agentes biológicos. Afirma que o INSS desconsiderou indevidamente os salários de contribuição constantes da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Taiobeiras para o período de 23/08/1999 a 02/05/2002. Aduz possuir direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Pedido de tutela de urgência O autor requereu a análise da tutela de urgência no momento da sentença, com o objetivo de obter a implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva Pleiteou o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados como lavador de veículos e a conversão em tempo comum pelo fator 1,40, com a reafirmação da DER para 13/11/201, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 2. Decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando a citação do INSS. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS apresentou contestação, na qual arguiu a prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, sustentou que o PPP apresentado não contém responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade do período, conforme o Tema 208 da TNU. Quanto ao ruído, apontou que a medição foi feita por dosimetria sem indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em desacordo com os Temas 174 e 317 da TNU. Sobre os agentes químicos, afirmou que as substâncias indicadas (limpa baú, detergente automotivo, desengraxante alcalino) são genéricas e não permitem a especificação necessária, nos termos do Tema 298 da TNU. Quanto à radiação solar, sustentou que não é um agente nocivo previsto na legislação. Em relação à CTC, alegou que o documento não foi examinado administrativamente, o que impediria a contagem recíproca. 4. Impugnação à contestação e especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) A parte autora ofereceu impugnação à contestação, refutando as preliminares e sustentando que as omissões do PPP não podem ser imputadas ao segurado, requerendo a produção de prova pericial técnica para suprir as deficiências documentais. Quanto à CTC, requereu a…

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