Processo 5003200-27.2022.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003200-27.2022.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003200-27.2022.4.03.6114 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A APELADO: ARISTON BARBOSA ALMEIDA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra sentença de procedência (ID 267183436), proferida nos seguintes termos: “(...)verifico que o autor reunia 25 anos, 10 meses e 27 dias de tempo especial. Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. Por fim, ressalto que o STF, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, afetado ao rito dos recursos repetitivos, julgou pela constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física (Tema 709). Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer como especial os períodos de 04/04/1997 a 03/04/2001 e 19/11/2003 a 02/06/2020 e determinar a concessão da aposentadoria especial NB 46/194.823.805-2, desde a data do requerimento administrativo em 24/04/2020. Oficie-se para implantação do benefício em 30 (trinta) dias, em razão da antecipação dos efeitos da tutela." Em síntese, o Autor Ariston, moveu ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor em condições especiais nos períodos de 04/04/1997 a 03/04/2001 e 19/11/2003 a 02/06/2020, para fins de concessão de aposentadoria especial. Apela a autarquia alegando, indevida a concessão da benesse pleiteada remessa necessária, posto a não comprovação dos períodos reconhecidos como especiais. Com contrarrazões (id 267183442), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação requerendo a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL mediante o reconhecimento dos períodos de 04/04/1997 a 03/04/2001, e de 19/11/2003 a 02/06/2020 como de labor especial, desde o requerimento administrativo em 24/04/2020. Pois bem. Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou…

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