Processo 5003200-33.2025.8.08.0008
TJES • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003200-33.2025.8.08.0008 REQUERENTE: PAULO SERGIO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por PAULO SERGIO FERREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – BANESTES, objetivando a apuração e fixação dos valores devidos em decorrência do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024 (caso conhecido como "Crédito Rotativo da PM"). Despacho inicial no ID. 78848345. O Banestes S.A. apresentou impugnação sob o ID. 87628768, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a inexigibilidade do título por ausência de certeza da obrigação, sustentando que a responsabilidade pelo ressarcimento do principal e dos juros é exclusiva do Estado do Espírito Santo, o qual já promoveu a quitação integral do valor principal da dívida. No mérito, pugnou pela improcedência e extinção do feito. O Estado do Espírito Santo ofereceu sua defesa no ID. 87381066. Em sua manifestação, o ente estatal concordou expressamente com o valor apresentado pelo autor na planilha inicial, no importe histórico de R$7.004,97 (sete mil e quatro reais e noventa e sete centavos). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas ou no julgamento antecipado (ID. 92818000), o autor manifestou expresso desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, bem como pela homologação do valor incontroverso confessado pelo Estado do Espírito Santo. O Banestes, por sua vez, peticionou especificando provas (ID. 97553077). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida cinge-se a questões eminentemente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando despicienda a dilação probatória ou a realização de perícia contábil, notadamente diante da convergência de posições acerca dos cálculos da Fazenda Pública. Inicialmente, em relação às alegações ventiladas pelo Estado do Espírito Santo em face do benefício da assistência judiciária gratuita, cumpre esclarecer que este Juízo não deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, restando despicienda maior dilação sobre o tema, face à ausência de provimento concessivo anterior a ser revogado. A isenção de custas em execuções individuais de sentenças coletivas proferidas por juízos cíveis estaduais dispensa a análise da gratuidade de justiça (Lei nº 9.974/2013, art. 6º, § 4º, em vigência à época do ajuizamento da ação). Acolho a preliminar ventilada pelo Banestes quanto à incorreção do valor atribuído à inicial. Conforme preconiza o ordenamento processual civil (art. 292, § 3º, do CPC), o valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico perseguido pela parte. No caso vertente, o valor pretendido restou delimitado a quantia de R$7.004,97 (sete mil e quatro reais e noventa e sete centavos) referente ao Estado do…
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