Processo 5003200-36.2026.8.09.0019

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003200-36.2026.8.09.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buriti Alegre - Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5003200-36.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: César Gomes Machado Requerido(a): Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento   SENTENÇA   I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada por César Gomes Machado em desfavor de Facta Financeira S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sua subsistência. Relata que, ao verificar redução no valor de seu benefício, constatou, por meio de extrato do INSS, a existência de descontos mensais vinculados à rubrica "Consignação – Cartão" (código 268) em favor da instituição ré. Detalha que jamais contratou cartão de benefício, autorizou descontos nessa modalidade, recebeu ou utilizou cartão físico, afirmando que a única contratação realizada com a ré foi de empréstimo consignado tradicional. Sustenta que os descontos referem-se ao pagamento mínimo de suposta fatura de cartão de benefício, sem que tenha recebido faturas ou informações acerca do saldo devedor, encargos ou valor da dívida. Menciona a existência de abusividade na modalidade de cartão consignado de benefício (RCC). Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da inexistência do débito relativo ao cartão de crédito consignado, com devolução dos valores descontados e repetição do indébito em dobro, subsidiariamente, a anulação do contrato de cartão consignado, com conversão da operação em empréstimo consignado tradicional, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a citação da requerida, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a dispensa da audiência de conciliação e a produção de todas as provas admitidas em direito. Por meio da decisão do evento nº 11, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado no benefício da parte autora. Na mesma oportunidade, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinada a citação da parte requerida para apresentação de contestação, bem como facultada à parte autora manifestação sobre a defesa. Ainda, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, com as advertências de praxe quanto ao julgamento antecipado da lide. O réu apresentou contestação na movimentação nº 27, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a necessidade de atualização da procuração, a ausência de interesse de agir, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o negócio foi celebrado eletronicamente, mediante assinatura digital, biometria facial, geolocalização, gravação de áudio e demais mecanismos de formalização, com observância do dever de informação. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Certificada, no movimento nº 28, a intempestividade da contestação. Instadas a especificarem as provas…

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