Processo 5003200-54.2026.8.24.0072

TJSC • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5003200-54.2026.8.24.0072
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5003200-54.2026.8.24.0072/SC REQUERENTE : JOSE MARCELO SABOIA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável litigiosa cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência, alimentos e alegação de alienação parental ajuizada por JOSE MARCELO SABOIA em face de FABIANA CONCEICAO DOS SANTOS , envolvendo o menor JOSÉ DAVI DOS SANTOS SABOIA. O autor afirma que, após o término da união estável, passou a encontrar dificuldades para manter contato com o filho, postulando, em tutela de urgência, a fixação da guarda compartilhada, regulamentação da convivência paterna, medidas relacionadas à localização da criança e fixação de alimentos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial da tutela de urgência, opinando pela fixação da guarda compartilhada com residência de referência materna, regulamentação da convivência paterna e fixação de alimentos provisórios em valor correspondente a 50% do salário mínimo.  É o necessário. Decido 2.   Da tutela provisória 2.1 Da guarda  A guarda é instituto previsto no Código Civil no capítulo referente à proteção dos filhos e, deste modo, deve-se atentar que  “a razão primordial que deve presidir a atribuição da guarda em tais casos é o interesse do menor, que constitui o grande bem a conduzir o juiz". Em iguais condições de capacidade entre os genitores, a regra estabelecida pelo ordenamento jurídico é a guarda compartilhada, nos termos do § 2º do art. 1.584 do Código Civil: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. De outro lado, eventual desentendimento entre os genitores não é óbice à guarda compartilhada, pois o que se privilegia é o melhor interesse da criança ou do adolescente:  "A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial".  (REsp 1251000/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011, destaquei). Registra-se que, no caso em tela, em consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, verificou-se a existência de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da requerida nos autos n. 5003035-97.2026.8.24.0139, perante a Vara Criminal da Comarca de Tijucas, nas quais foi determinada, dentre outras medidas, a proibição de aproximação e de contato do autor com a genitora da criança.  Embora a existência de medida protetiva não afaste, por si só, o exercício do poder familiar, constitui elemento relevante a ser considerado na análise da tutela de urgência, especialmente porque os fatos narrados naqueles autos guardam estreita relação com o contexto familiar discutido na presente demanda.  Por outro lado, a guarda compartilhada permanece, em princípio, como a modalidade mais adequada, uma vez que não há qualquer decisão suspendendo ou restringindo o poder familiar do autor, devendo ser preservado o direito da criança à convivência com ambos os pais. Dessa forma, e inclusive em conformidade ao pedido da parte requerente, deve ser…

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