Processo 5003200-77.2025.4.03.6322

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003200-77.2025.4.03.6322
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003200-77.2025.4.03.6322 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: REINALDO BAPTISTELLA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMARA SMEILI - SP335269-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade e de auxílio-acidente. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial seria contraditório e não teria sido complementado. No mérito, sustenta que a perícia reconheceu lesão consolidada, redução permanente da capacidade laboral e origem traumática da sequela, estando preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Requer a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para complementação da prova técnica (ID 384871340). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 384871339): PRELIMINAR Não há cerceamento de defesa. A parte autora foi informada de que eventuais quesitos complementares deveriam ser apresentados diretamente no SISPERJUD até cinco dias úteis antes da perícia (ID 384871334). Após a juntada do laudo, foi novamente intimada para manifestação, no prazo de dez dias (ID 384871336), sem que tenha apresentado impugnação ou pedido de esclarecimentos. De todo modo, o laudo contém os elementos necessários ao julgamento. A controvérsia remanescente não demanda nova avaliação médica, mas prova da ocorrência do acidente de qualquer natureza alegado pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO A parte autora possuía 50 anos na data da perícia e declarou exercer a profissão de motorista de caminhão. O perito constatou instabilidade, artrose e redução moderada da mobilidade do ombro direito, com força dos membros superiores preservada. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral, mas reconheceu redução permanente da capacidade e fixou a consolidação da sequela em 26/07/2005 (ID. 384871335): Não há, assim, fundamento para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. O CNIS (ID. 384871275) também demonstra o exercício de atividade remunerada até setembro de 2025 e o início de novo vínculo empregatício antes do ajuizamento, sendo que, na perícia, o autor declarou continuar trabalhando como motorista. Quanto ao auxílio-acidente, o art. 86…

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