Processo 5003200-98.2026.4.04.7103

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003200-98.2026.4.04.7103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003200-98.2026.4.04.7103/RS IMPETRANTE : DROGARIA CIDADE LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA (OAB RS053390) DESPACHO/DECISÃO 1.  Retifique-se a autuação fazendo constar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal de Santa Maria ( evento 1, INIC1 ). 2.  Ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  arts. 319 e 320  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial . 2.1. Do valor da causa De acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Entretanto, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico da demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa de forma aleatória, como procedido. Sinale-se que a fixação de um valor genérico e aleatório acabaria por inviabilizar o sistema de custas, ao menos quando a parte não é beneficiária da gratuidade judiciária ou não goza de isenção legal, cabendo ressaltar que essas custas representam apenas 1% do valor da causa nos termos da Tabela I da Lei n.º 9.289/1996 (sendo apenas 0,5% antecipados quando da propositura da ação). Assim sendo, a parte autora deve retificar o valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pleiteado , ainda que estimado. 2.2. Dos documentos indispensáveis à propositura da ação Prevê o artigo 320 do Código de Processo Civil:  Art. 320. A petição inicial…

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