Processo 5003201-03.2025.8.24.0063
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5003201-03.2025.8.24.0063/SC AUTOR : GIOVANE VELHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RENAN AMARANTE DA SILVA SOUZA (OAB SC044872) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GIOVANE VELHO RODRIGUES e por FRANCISCO ALMEIDA contra a decisão lançada ao evento 99 , sob o argumento de estar maculada por omissão/contradição , nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte autora, em síntese, sustenta a existência de vício no capítulo da decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida excluída LOCALIZA RENT A CAR S.A. , ao argumento de que não teria dado causa à inclusão da referida empresa no polo passivo. O requerido FRANCISCO ALMEIDA , por sua vez, sustenta a existência de omissão quanto à incidência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo que a ausência de comunicação de venda ao órgão de trânsito justificaria a manutenção da LOCALIZA RENT A CAR S.A. no polo passivo. Instadas, as partes embargadas manifestaram-se sobre os pontos suscitados. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso em comento visa unicamente a aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular as deliberações. Somente excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (artigo 105, inciso III, "a", da CRFB/88) - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (anulação de registro de marca) -ACÓRDÃO UNÂNIME DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO CONHECENDO EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO, DESPROVENDO-O, MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE ANULAR O REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA NO ITEM/CÓDIGO (SUBCLASSE) INDICADO NA EXORDIAL (41.10). INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, por consubstanciarem modo de impugnação às decisões judiciais de fundamentação vinculada, são cabíveis somente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se, outrossim, sua oposição para correção de erro material. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão, unânime, proferido por este órgão fracionário, encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os pontos aventados pela parte recorrente nas razões do recurso especial, apenas decidindo de forma contrária aos seus interesses, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 2.1 A argumentação trazida apenas por…
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