Processo 5003201-12.2025.8.24.0060
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003201-12.2025.8.24.0060/SC APELANTE : EDILSON SOARES BUGANCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) APELADO : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB SP163781) DESPACHO/DECISÃO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis ( evento 37, SENT1 /origem): Trata-se de ação de anulação de inscrição de débito com indenização por danos morais proposta por EDILSON SOARES BUGANCA contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A.. Alega a parte autora que: a) sofreu negativação na plataforma da ré sem notificação prévia; b) deve ser removido o apontamento; e c) faz jus à reparação por danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade remover o apontamento impugnado e, ao final, a procedência da ação para que seja confirmada a tutela concedida e a requerida seja condenada a pagar reparação por danos morais. A autora juntou novo documento (ev. 9). Pela decisão constante do ev. 12 foi indeferida a tutela de urgência e concedido o benefício da gratuidade. Citada, a ré apresentou contestação no ev. 21. Alega, em resumo, que: a) deve ser reprimida a litigância abusiva; b) o feito deve ser suspenso, em razão do Tema Repetitivo 1315/STJ; c) a inicial é inepta, uma vez que não anexado comprovante de negativação por parte da ré; d) o benefício da gratuidade foi indevidamente concedido; e) é parte ilegítima para figurar no feito; f) realizou a devida comunicação ao autor antes de registrar o apontamento, de modo que inexiste irregularidade a ser reconhecida; e g) não é devida reparação por danos morais. Pede a improcedência da ação. O autor apresentou réplica no ev. 26, tendo rebatido os argumentos da contestação. Intimadas as partes ( evento 28, DESPADEC1 ), ambas informaram que não possuem interesse na produção de outras provas. O juiz Lucas Gonçalves Ruiz assim decidiu: Ante o exposto, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, a presente demanda, por ilegitimidade de parte (art. 485, VI, do CPC). Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Apelou o autor, no evento 43, APELAÇÃO1 /origem, sustentando, em síntese, que a extinção do feito foi prematura, argumentando que " A controvérsia não diz respeito apenas à existência do débito, mas à regularidade da inscrição e, especialmente, ao cumprimento do dever legal de comunicação prévia. Esse dever é atribuído ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça " (p. 4), e pugnando que se analise o caso sob a ótica da teoria da asserção, asseverando que " A parte autora é consumidora hipossuficiente, indígena, residente na Reserva Indígena Xapecó, interior de Ipuaçu/SC, localidade em que foram alegadas dificuldades de comunicação postal. Não é razoável exigir que a consumidora, já no ajuizamento da ação, identifique com precisão técnica todos os fluxos internos de informação entre credores, plataformas de consulta e bancos de dados restritivos. Tal exigência transfere ao consumidor ônus excessivo e incompatível com os princípios da vulnerabilidade, da facilitação da defesa de seus direitos e da proteção integral previstos no Código…
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