Processo 5003201-18.2026.8.24.0564
TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003201-18.2026.8.24.0564/SC ACUSADO : EDERSON LUIZ LORETO ROSA ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconheço o comparecimento espontâneo aos autos do acusado Ederson Luiz Loreto Rosa , o qual constituiu defensor que, por sua vez, apresentou procuração atualizada (ev. 8). Desse modo, reputo suprida a falta de citação pessoal, porquanto evidenciado que o acusado possui plena ciência da acusação que lhe é imputada. 2. RECEBO a resposta à acusação apresentada pelos réus Ederson Luiz Loreto Rosa e Vanessa Rodrigues Brasil (ev. 27), por estar em conformidade com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. No tocante às preliminares, verifica-se que não merecem acolhimento. Extrai-se dos autos em apenso que a Polícia Militar recebeu informações acerca da suposta invasão de uma residência por dois homens armados, razão pela qual a guarnição deslocou-se até o endereço indicado. Ao chamar pelo proprietário do imóvel, os policiais foram atendidos pela acusada Vanessa que, ao perceber a presença da guarnição, demonstrou acentuado nervosismo e tentou empreender fuga para o interior da residência, sendo prontamente abordada. Na residência, foram apreendidos aproximadamente 5,4 kg de cocaína, 1,3 kg de maconha, dois fuzis, duas pistolas calibre 9 mm, uma espingarda calibre 12, munições e demais apetrechos relacionados à atividade criminosa, localizados em cômodo da residência cujo acesso seria restrito ao acusado Ederson Luiz Loreto Rosa , companheiro de Vanessa. Diante desse cenário, não há falar em ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, porquanto a atuação policial foi precedida da constatação de elementos concretos, objetivos e previamente verificados, consistentes no recebimento de denúncia acerca da invasão da residência por agentes armados, no nervosismo demonstrado pela acusada ao atender a guarnição e na tentativa de fuga empreendida ao notar a presença policial. Tais circunstâncias evidenciam a existência de fundada suspeita e situação de flagrância, legitimando a atuação policial e o ingresso no imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Repisa-se que a busca domiciliar efetivada em razão da constatação de ocorrência de crime permanente está amparada na lei e é de total validade, conforme entendimento dos tribunais superiores: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS (70 KG DE MACONHA). LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais…
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