Processo 5003201-24.2025.8.13.0543

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003201-24.2025.8.13.0543
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Resplendor
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003201-24.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GEANA PAULA POLITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Geana Paula Polito propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico. Em sua petição inicial, a autora relata que é segurada do plano de saúde gerido pela ré e que foi submetida a cirurgia de gastroplastia redutora, conhecida como cirurgia bariátrica, para o tratamento de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso. Aduz que, embora tenha obtido sucesso no emagrecimento, a expressiva e rápida perda ponderal gerou sequelas estruturais e dermo-cutâneas no seu corpo, caracterizadas por dobras severas de pele e flacidez muscular generalizada, o que deu ensejo a complicações de ordem funcional e estética, além de contínuos abalos psíquicos que motivaram o ajuizamento da presente demanda. O histórico de saúde da autora está respaldado por farta documentação, com destaque para o laudo emitido pelo cirurgião plástico assistente, que relata perda de cerca de 32 quilos após a realização da gastroplastia redutora ocorrida em 22 de agosto de 2013. Conforme a indicação médica especializada, a autora passou a apresentar quadro clínico caracterizado por abdome em avental pós-bariátrica com hérnia umbilical e diástases de retos abdominais, ptoses mamárias deformantes e assimétricas com flacidez cutânea acentuada, atrofia glandular das mamas, flacidez excessiva que evolui rotineiramente com intertrigo e celulites bacterianas sob as mamas, região supra-púbica, axilas, sulcos glúteos e regiões crurais, além de severa distrofia cutânea e subcutânea em região torácica, lombar, sacral, glútea, braquial e de coxas bilateralmente. O relatório médico aponta, ainda, a ocorrência de atrito dermo-cutâneo constante, suor excessivo com mau cheiro e extrema dificuldade na realização de higiene e asseio íntimo. Do mesmo modo, o laudo emitido pela psicóloga assistente confirma o severo abalo psicológico da autora, indicando distorção de imagem corporal, autoestima profundamente rebaixada, constrangimento social, ansiedade e isolamento afetivo, configurando quadro compatível com transtorno depressivo. Por tais razões, o cirurgião prescreveu a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores e complementares, consistentes em dermolipectomia abdominal pós-bariátrica com correção de diástases e suspensão de região pubiana; reconstrução de mama pós-bariátrica com prótese; toracoplastia infra-axilar e dorsal bilateral; dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral e enxertia em região glútea; correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; correção de lipodistrofias braquiais e correção cirúrgica de hérnia umbilical. Argumenta que solicitou administrativamente a autorização dos procedimentos em 11 de setembro de 2025, mas obteve negativa tácita pela inércia da operadora e inobservância dos prazos fixados nas normativas regulamentares, razão pela qual requereu a tutela de urgência de natureza antecipada para imediato custeio e, ao final, a procedência dos…

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