Processo 5003201-58.2022.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003201-58.2022.4.03.6325 AUTOR: DAVI GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. A controvérsia envolve: a) cômputo de período durante o qual a parte autora teria exercido a atividade de trabalhador rural, sem registro em CTPS (17/06/1974 a 21/09/1989); b) acréscimo do intervalo de 09/04/2019 a 17/05/2022, na condição de segurado empregado, conforme registro em CTPS; c) conversão, para tempo comum, de período durante o qual o autor teria laborado exposto a condições especiais, hostis à saúde (25/07/1991 a 28/04/1995), tudo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, denegada na seara administrativa. Dou por prejudicada a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a parte autora manifestou expressamente a renúncia de que cuida a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.030 (Id. 258635330, pág. 2). Antes de passar à análise das provas, ressalto que a parte autora, nascida em 17/06/1964 (Id. 258635324 - Pág. 1), pretende comprovar o exercício de atividade laboral desde 17/06/1974, quando tinha apenas 10 anos de idade (Id. 258635322 - Pág. 32). Na época em que o trabalho campesino teria sido prestado, vigorava a redação dada ao art. 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelo Decreto nº 229, de 1967: “Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho”. As crianças que viviam no campo faziam alguns pequenos trabalhos na lavoura porque os seus pais assim determinavam. Mas, evidentemente, sua compleição física não lhes permitia desempenhar todas as tarefas inerentes ao labor campesino. O propósito visado pelos pais era o de incutir nos filhos o valor do trabalho, contribuindo assim para sua formação moral. O trabalho infantil era motivado por reverência e obediência às ordens paternas, e não por uma escolha deliberada da criança. Tal conclusão decorre da simples aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). As máximas de experiência constituem o conhecimento privado do homem médio, o qual o juiz é capaz de apreender e, sendo humano e inserido em um meio cultural, levará para o processo de forma a influenciar, decisivamente, em sua tomada de decisão (Silvestre, Gilberto Fachetti. A præsumptio hominis do art. 375 do novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº. 13.105/2015), disponível em https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2017/5/2017_05_0753_0776.pdf). No passado, era comum que as famílias dedicadas à lida rural tivessem um número considerável de filhos, porque estes representavam uma força de trabalho a ser utilizada (como retratado, v. g., na conhecida obra Padre Padrone, do escritor italiano Gavino Ledda, adaptada para o cinema com a direção dos irmãos Paolo e Vittorio Taviani). Acrescente-se que, por razões que se afiguram óbvias, não se podem reputar como “indispensáveis” à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar…
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