Processo 5003202-06.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003202-06.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003202-06.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : LIETE FIGUEIRA MORET (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILBERTO MUSSI RIBEIRO (OAB RJ173035) ADVOGADO(A) : ARARUE MOTA MENA MUSSI (OAB RJ182854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O juízo de origem considerou insuficiente a comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial. Para tanto, atribuiu relevância aos vínculos urbanos mantidos pela autora, à alegada ausência de exploração rural estável, à distinção entre o local de residência e o imóvel rural indicado na demanda e às características da produção constatada. A sentença registrou, ainda, que a autora não apresentaria “mãos e peles típicas de uma agricultora em plena atividade” (evento 42). Em suas razões recursais, a autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por considerar que a avaliação de sua aparência física constitui fundamento subjetivo e inadequado para a aferição da atividade rural. No mérito, afirma que a sentença partiu de premissa equivocada quanto à duração de seu casamento com trabalhador rural, que os vínculos urbanos foram intercalados e que o conjunto documental e testemunhal, reforçado pelo auto de constatação lavrado por oficial de justiça, demonstra sua trajetória campesina e o efetivo retorno ao trabalho rural. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural. Inicialmente, assiste razão à recorrente quanto à inadequação da utilização de sua aparência física como elemento de valoração da atividade profissional. A observação de que a autora não possuiria “mãos e peles típicas de uma agricultora em plena atividade” não se apoia em critério legal, técnico ou objetivamente verificável. A aparência da pele e das mãos pode variar em razão de características individuais, idade, natureza das culturas exploradas, intensidade e forma de execução do trabalho, utilização de instrumentos ou equipamentos de proteção e múltiplos outros fatores. Não há, portanto, padrão físico juridicamente reconhecido a partir do qual seja possível afirmar ou excluir o exercício da atividade rural. Tal fundamento deve ser afastado. A impropriedade, contudo, não conduz à nulidade da sentença. A decisão apresentou outros fundamentos relacionados ao histórico laboral, à documentação e à prova oral, permitindo a identificação das razões adotadas e o exercício do contraditório recursal. Além disso, a controvérsia encontra-se suficientemente instruída e foi integralmente devolvida a esta instância, sendo possível proceder à revaloração do conjunto probatório sem considerar qualquer inferência fundada na aparência pessoal da autora. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito. Nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência. A caracterização do segurado especial encontra-se disciplinada no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, que contempla a pessoa que exerça atividade rural…

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