Processo 5003202-28.2026.8.24.0006
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003202-28.2026.8.24.0006/SC AUTOR : MARCIO MOISES PEREIRA ADVOGADO(A) : SIMONE FORCELLINI NESI (OAB SC035875) ADVOGADO(A) : MAYCON CANTOIA BONI (OAB SC056783) DESPACHO/DECISÃO I ? Recebo a inicial; II ? Determino a citação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contestação, por escrito, nos presentes autos, sob pena de revelia; III ? Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para dela se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias; IV ? Não apresentada contestação no prazo acima fixado, determino seja certificada a inércia nos autos e, em seguida, determino a intimação intime-se da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o interesse na produção de outras provas, além daquelas que já foram apresentadas na inicial, ciente de que a inércia ou o pedido genérico serão interpretados como desinteresse na produção de outras provas e, conforme o caso, poderão dar causa ao julgamento antecipado da lide, conforme desde já advertida a parte no item VI da presente decisão, que também deverá fazer parte do respectivo ato ordinatório de intimação; V ? Apresentada contestação, em observância ao item II acima, com ou sem manifestação da parte autora, no prazo constante do item III acima, em seguida deverá o cartório, por ato ordinatório, intimar as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de provas, sob pena de preclusão; VI - No cumprimento do item V acima, deverá o cartório advertir, por ato ordinatório, também, que é dever processual da parte e de seus procuradores não produzir provas inúteis ou desnecessárias, competindo ao juízo indeferir a produção de tais provas (art. 77, inciso III, e art. 730, caput e parágrafo único, do CPC) e, para que o juízo possa apurar a necessidade de produção da prova ou a possibilidade do julgamento antecipado da lide, as partes deverão especificar (e não mencionar genericamente) as provas que pretendem produzir, bem como esclarecer (e não mencionar genericamente) os pontos controvertidos (se teve contestação) e os fatos elementos de prova sobre os quais incidirão tais provas, sob pena de ser declarada a preclusão. VII - Advirto às partes, sob pena de indeferimento, de plano, da produção da respectiva prova, que, no caso de requerimento de produção de: (a) Prova oral consubstanciada em depoimento pessoal da parte contrária, que o depoimento pessoal não pode ser prestado por preposto, este que, por outro lado, poderá ser indicado como testemunha ou informante conforme o caso acaso tenha conhecimento sobre os fatos, pois depoimento pessoal é ato personalíssimo; (b) Prova oral consubstanciada na inquirição de testemunhas, a parte interessada deverá apresentar o rol de testemunhas (art. 450 do CPC) com a respectiva qualificação (notadamente com o endereço de intimação), ciente de que poderão ser arroladas no máximo 3 TESTEMUNHAS; (c) Se for o caso, prova pericial de BAIXA COMPLEXIDADE, a parte interessada deverá indicar a especialidade da área e/ou do perito que tal prova se voltará. VIII - Advirto às partes ainda que deverão comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
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