Processo 5003202-52.2022.8.21.0135

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003202-52.2022.8.21.0135
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tapejara
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003202-52.2022.8.21.0135/RS EXEQUENTE : WILSON JOSE PARIZOTTO ADVOGADO(A) : FABIANA DE OLIVEIRA DAL MAGRO (OAB RS066489) EXEQUENTE : MARGARETE DALMINA PARIZOTTO ADVOGADO(A) : FABIANA DE OLIVEIRA DAL MAGRO (OAB RS066489) EXECUTADO : EDMUNDO GUILHERME TEDERKE ADVOGADO(A) : FERNANDO DUARTE ELYSEU (OAB RS080512) DESPACHO/DECISÃO EDMUNDO GUILHERME TEDERKE apresentou exceção de pré-executividade em face de WILSON JOSE PARIZOTTO e MARGARETE DALMINA PARIZOTTO . O excipiente postulou o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.851 do Registro de Imóveis de Canoas/RS, por se tratar de bem de família, bem como a nulidade da averbação registral imobiliária (AV.7/8851 - evento 45, MATRIMÓVEL10 ) e o resguardo da meação de sua cônjuge sobre o referido bem. Outrossim, arguiu a ilegitimidade ativa dos exequentes para a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria e de meação de sua esposa ( evento 45, PET1 ). Intimados, os exceptos apresentaram resposta no evento 53, PET1 . Defenderam a legitimidade ativa concorrente para a execução da verba honorária e rechaçaram as alegações de impenhorabilidade do imóvel, sustentando a existência de salas comerciais na mesma matrícula. No tocante aos valores bloqueados, aduziram a comunicação do patrimônio pelo regime da comunhão universal de bens. Assim sendo, postularam a rejeição da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade  A exceção de pré-executividade destina-se ao debate de matérias que não necessitem de dilação probatória e que possam ser apreciadas de ofício pelo juiz, como a falta de pressupostos processuais ou condições da ação e nulidades do título executivo. No caso concreto, a parte executada/excipiente arguiu, em síntese, ilegitimidade ativa para a cobrança dos honorários advocatícios, impenhorabilidade de ativos financeiros e impenhorabilidade de bem de família, matérias cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado. Portanto, recebo o incidente. Das questões prejudicadas Inicialmente, cumpre sinalar que as insurgências relativas à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.851 do Registro de Imóveis de Canoas/RS, por caracterização de bem de família, à meação de sua esposa sobre o referido bem e à nulidade da averbação registral (AV.7/8851) restam prejudicadas. Ocorre que tais matérias foram integralmente analisadas e decididas nos autos dos embargos de terceiro nº 5003248-07.2023.8.21.0135/RS ( evento 70, SENT1 ), cuja sentença transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2026 ( evento 77 ), declarando a impenhorabilidade do bem de família, resguardando a meação da esposa do executado e determinando o cancelamento da restrição imobiliária. Por conseguinte, resta inviabilizada nova manifestação deste Juízo sobre as referidas matérias, sob pena de ofensa à coisa julgada . Da ilegitimidade ativa. O excipiente sustentou que os exequentes carecem de legitimidade ativa para postular a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, verba que pertenceria exclusivamente ao profissional da advocacia. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a despeito do Estatuto da Advocacia outorgar ao advogado o direito autônomo de executar a verba honorária, subsiste a legitimidade concorrente da…

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