Processo 5003203-03.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003203-03.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003203-03.2021.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: JOSE HERMANO DANTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE HERMANO DANTAS ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e por JOSE HERMANO DANTAS, objetivando a averbação junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor os salários-base dos meses de 01/1999 a 04/2003; o reconhecimento do período comum de 01/01/1999 a 05/04/2003; o reconhecimento do período laborado na categoria profissional de cobrador de ônibus, no interregno de 19/01/1987 a 18/11/1993; o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 05/04/2003, de 26/05/2003 a 21/05/2010; e de 01/08/2014 a 09/12/2019. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo de 09/12/2019. A r. sentença (ID 275251713), julgou parcialmente procedente para determinar a averbação do período comum de 01/01/1999 a 05/04/2003; reconhecer, como tempo de serviço especial, dos períodos de 19/01/1987 a 18/11/1993, de 26/05/2003 a 21/05/2010 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/198.042.438-9), nos termos da fundamentação, com DIB em 09/12/2019. Deferida tutela antecipada. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitrados no percentual legal mínimo, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. A parte autora opôs Embargos de declaração (ID 275251717). Decisão (ID 275251724) rejeitou os embargos de declaração. Em razões recursais de ID 275251722, o INSS pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo, pela remessa necessária. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, o prequestionamento da matéria; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. A parte autora, em razões de apelação, (ID 275251734), pugna, preliminarmente, o cerceamento de defesa para anular a r. sentença e reabrir a fase instrutória para a realização de perícia por similaridade com relação a…

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