Processo 5003203-20.2021.8.24.0125
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5003203-20.2021.8.24.0125/SC APELANTE : LEONIDO JOSE PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA MARILU MOSER (OAB SC042806) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos declaratórios opostos por Leonido Jose Padilha à decisão unipessoal do evento 8, DESPADEC1 que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto contra a sentença ( evento 119, SENT1 ), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, que julgou improcedente a ação cominatória movida por si contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Itapema, objetivando a concessão de preferência para transferência para hospital público ou para seja custeada sua manutenção na rede privada, em decorrência da contaminação do vírus Covid-19 e consequente agravamento do quadro clínico ( evento 1, INIC1 ) e, por consequência, fixou os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando os honorários sucumbenciais em 2%, de modo que a quantia total corresponda a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Sustenta omissão no julgado, sob o fundamento, em síntese, de ausência de manifestação expressa a respeito da distribuição dos honorários sucumbenciais em relação aos demandados vencedores, esclarecendo se será de forma igualitária ou em outra proporção. Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, para suprir a omissão ( evento 17, EMBDECL1 ). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no disposto no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Por serem próprios e tempestivos, os aclaratórios merecem ser conhecidos. As hipóteses de cabimento da oposição de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Nesse rumo, o recurso em voga objetiva o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: " Os embargos de declaração constituem poderoso instrumentofi de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um afetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional " (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082) Acerca dos vícios, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que: Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita a mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil. v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 177). É sabido que os aclaratórios constituem via estreita voltada para sanar os vícios elencados no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida de forma suficientemente fundamentada. No caso, o embargante sustenta, em resumo, omissão na decisão, em relação à distribuição dos…
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