Processo 5003203-36.2025.4.02.5004

TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003203-36.2025.4.02.5004
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003203-36.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE : JULIO CESAR DE OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO(A) : BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a União para dizer se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora no evento 35, CALC2 . Eventual divergência deverá ser instruída mediante planilha de cálculos , cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os  valores de  juros de mora e juros selic de forma desmembrada , a fim de permitir a identificação de cada verba  (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 983/2026, art. 9º, X e art. 10º, X).  Prazo: 20 (vinte) dias. Se a parte ré não concordar e não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça,  em 10 (dez) dias , sem necessidade de novo despacho. Antes do cadastramento das requisições , faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora,  a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento. Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.  Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a). Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo  prazo de 5 (cinco) dias  (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 983/2026, art. 13).  Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito. Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 983/2026, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189). Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 983/2026, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito. Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida.

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