Processo 5003203-47.2021.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003203-47.2021.8.24.0019/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : ADELAR PASIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398) ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612) ADVOGADO(A) : LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318) ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo réu BANCO PAN S.A. contra sentença de procedência parcial proferida na " ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais " proposta por ADELAR PASIN . Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de " ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais " ajuizada por ADELAR PASIN em face de BANCO PAN S.A.. Aduziu a parte autora que possui conta bancária em instituição financeira distinta da demandada, na qual recebe benefício previdenciário. Pontuou que em momento nenhum celebrou, solicitou ou autorizou empréstimo consignado ao réu. A despeito de tal fato, contou que o demandado passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Rogou pela declaração de inexistência do débito decorrente do(s) contrato(s) de empréstimo de n(s). 0331064202-4, 337941670-8 e cartão de crédito consignado "RMC" 731276181, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à compensação pelos danos morais experimentados. Juntou documentos. Pela decisão do ( evento 7, DESPADEC1 ), foi determinada a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ( evento 11, CONT1 ), ocasião em que destacou que o empréstimo teria sido solicitado pela parte autora, a qual apôs sua assinatura no contrato. Consignou que não houve falha na prestação dos serviços e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da parte demandante. Ressaltou a necessidade de ser preservada a autonomia da vontade dos contratantes. Concluiu, em arremate, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se acerca do alegado em sede de contestação ( evento 15, RÉPLICA1 ). No evento 45, DESPADEC1 , o feito foi saneado, tendo sido determinado a produção de prova pericial. A parte ré reiterou a desnecessidade da realização da perícia, bem como requereu a redução dos honorários ou a substituição do perito ( evento 70, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADELAR PASIN em face do BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente(s) a(s) contratação(ões) relativa(s) ao(s) empréstimo(s) consignado(s) registrado(s) sob o(s) n(s). 0331064202-4, 337941670-8 e cartão de crédito consignado "RMC" 731276181, determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, desde o pagamento até 28/08/2024, data em que passa a incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, nos moldes da fundamentação; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a",…
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