Processo 5003203-56.2026.4.04.7102

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003203-56.2026.4.04.7102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003203-56.2026.4.04.7102/RS AUTOR : JUSSARA FONTOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : EGLAY BRUM LEÃES (OAB RS108843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 242.123.135-8, DER em 02/03/2026) . Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.    Do  procedimento de Instrução Concentrada nos processos previdenciários no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região 1 1. Intime-se  a parte para tomar conhecimento do conteúdo da  Resolução Conjunta nº. 63/2025 (TRF4 / PRF4-AGU / OAB-RS, OAB-SC e OAB-PR) , que regula o trâmite do procedimento permanente de Instrução Concentrada e passa a integrar os fundamentos desta decisão. O procedimento de Instrução Concentrada consiste em apresentar todas as provas disponíveis, inclusive documentos e vídeos, no momento inicial do processo, facilitando, assim, a análise e oferta de acordo por parte do INSS e a tramitação do acordo dentro desta unidade.  A adesão ao procedimento é facultativa (art. 2º, caput ) e decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. Decorre, ainda, de Recomendação 001/2025 do Corregedor-Geral da Justiça Federal .  A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas (§ 3º do art. 7º). Registre-se que o procedimento de Instrução Concentrada não afasta a necessidade de início de prova material , contemporânea aos fatos probandos, nem a existência de prévio requerimento administrativo (art. 3º, § 2º). O art. 3º, incisos I e II, e §1º, da Resolução Conjunta apresenta um rol de documentos pertinentes ao julgamento do pedido. Nesse contexto, oportunizo à parte autora  que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias , quanto ao interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada "Sem audiência". 2. Caso haja manifestação positiva,  deve a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial, instruindo-a com as provas que entender necessárias (documentais e vídeos). Os documentos oficiais de identificação das testemunhas devem ser anexados ao processo pela parte autora , se ainda não foram. A gravação dos depoimentos deve ocorrer em local que permita a captação adequada da imagem e da voz dos depoentes,  com a presença do(a) advogado(a) da parte autora . Apenas o(a) depoente (parte autora ou testemunha) deve aparecer na gravação do depoimento. São  requisitos mínimos à eficácia da prova oral  gravada em vídeo e trazida aos autos, dentre outros, nos termos do art. 4º da referida Resolução 2 : identificação por documento original com foto  no início da gravação  (inc. III), momentaneamente aproximado da câmera, afim de permitir a sua verificação. qualificação das testemunhas , com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora (inc. IV); compromisso das testemunhas,  antes de prestarem depoimento , de dizer a verdade sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, na forma do artigo 342 do Código Penal…

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