Processo 5003204-05.2023.8.13.0363

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003204-05.2023.8.13.0363
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5003204-05.2023.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB CREDIPINHO CPF: 71.154.876/0001-30 RÉU: Olaria Ruralminas CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, Olaria Ruralminas Ltda ME (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Noroeste de Minas Gerais Ltda - Sicoob Credipinho (ID XXX.XXX.XXX-XX), em face da sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança. A parte ré, OLARIA RURALMINAS, em seus embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), alega, em síntese, a existência de três vícios na sentença: Omissão: Sustenta que o juízo não analisou a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 10% a.m. sob a ótica da onerosidade excessiva cumulativa, conforme o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desconsiderando o Impacto conjunto das outras três ilegalidades reconhecidas na própria sentença (capitalização diária, cobrança de seguro e juros sobre parcelas vincendas). Obscuridade e Omissão: Aponta que os parâmetros para a liquidação de sentença são insuficientes e gerarão conflitos, requerendo esclarecimentos sobre: (a) a taxa mensal de referência e o marco inicial para o recálculo da capitalização; (b) a data de primeiro lançamento do seguro e a metodologia de seu expurgo retroativo; (c) a data exata do vencimento antecipado e o montante principal das parcelas vincendas a ser utilizado como base de cálculo. Contradição: Argumenta haver incompatibilidade lógica entre a fundamentação que reconheceu múltiplas ilegalidades no contrato e a conclusão que validou a taxa de juros remuneratórios, invocando, para tanto, as "práticas do setor", que a própria sentença reputou ilegais em outros pontos. Por fim, prequestiona diversos dispositivos legais. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela rejeição do recurso. Em preliminar, alega que os embargos são manifestamente incabíveis, por visarem à rediscussão do mérito. No mérito, defende a inexistência dos vícios apontados, sustentando que a sentença foi clara, coerente e completa. Requereu, ainda, a condenação da embargante por litigância de má fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Por sua vez, a parte autora, SICOOB Credipinho, também opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), com pedido de efeitos Infringentes, apontando os seguintes vícios: Contradição e Obscuridade: Defende que a sentença, ao reconhecer a validade do vencimento antecipado da dívida, mas vedar a incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas aceleradas, criou uma contradição. Argumenta que a sub-rogação legal, decorrente da "honra de aval", lhe confere o direito de cobrar a integralidade dos encargos pactuados sobre todo o saldo devedor tornado exigível pela mora. Obscuridade: Requer a definição da metodologia matemática para a conversão da taxa de juros (nominal ou efetiva equivalente) na liquidação, a fim de evitar controvérsias futuras. Omissão e Contradição: Alega que a distribuição…

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