Processo 5003204-13.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5003204-13.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNES ROBERTA DA SILVA COUTINHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PICPAY SERVIÇOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO - SP419912 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas / Superendividamento ajuizada por AGNES ROBERTA DA SILVA COUTINHO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES), PICPAY SERVIÇOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Por meio do despacho/decisão de ID 91641658, este Juízo concedeu o benefício da gratuidade da justiça e determinou expressamente que a parte autora apresentasse de plano de repactuação detalhado bem como emendasse a inicial a fim de juntar documentação comprobatória essencial e específica do endividamento, sob pena de indeferimento do pedido e/ou extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada da aludida determinação judicial, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem cumprir a ordem expedida ou apresentar justificativa plausível para a sua inércia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O regular desenvolvimento do processo exige o preenchimento dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o atendimento às determinações judiciais emanadas pelo Juízo para a devida instrução ou emenda da inicial. A teor do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do referido dispositivo legal é claro ao prever a consequência para o descumprimento da ordem: “Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No mesmo sentido, estabelece o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial ou quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar cumprimento ao comando fixado no ID 91641658, contudo permaneceu inerte, não trazendo aos autos os elementos indispensáveis determinados por este Juízo. Dessa forma, resta patente a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, impondo-se o indeferimento da exordial e a consequente extinção da demanda sem exame do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Contudo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no ID 91641658, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em…
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