Processo 5003204-32.2026.4.04.7105
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003204-32.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE ONOFRE (OAB RS105833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO/RS, no qual a impetrante requer a concessão de liminar "determinando a intimação da autoridade coatora, para que proceda a imediata análise dos pedidos administrativos de ressarcimento dos saldos de 30% de créditos presumidos remanescentes, do 1º trimestre de 2025, pendentes há mais de 360 dias com a consequente conclusão do procedimento, para posterior prosseguimento dos trâmites seguintes do ato administrativo". Afirmou a impetrante, em síntese, que tem direito a ressarcimento de créditos presumidos de PIS e COFINS e que, formulados os requerimentos administrativos, obteve o ressarcimento antecipado de 70% dos valores a que faz jus, porém, decorridos mais de 360 dias da transmissão dos requerimentos, a Autoridade Fiscal ainda não se pronunciou sobre o ressarcimento do saldo de 30% dos créditos presumidos daqueles tributos. Sustentou violação ao art. 24 da Lei n° 11.457/07 e demais normas que impõe a duração razoável do processo, discorrendo sobre o direito aplicável. Protestou, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar postulada. Acostou documentos. Comprovado o recolhimento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência – fumus boni iuris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mor a –, em segurança definitiva. O provimento liminar traduz medida excepcional, somente concedido quando claramente demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência. Cabe registrar, ademais, que o rito especial do mandado de segurança não comporta a aplicação da tutela de evidência prevista no Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sobre a questão da demora na apreciação dos pedidos administrativos , embora se reconheçam as dificuldades dos agentes públicos na apreciação do infindável número de requerimentos da espécie, face à ausência de servidores e estrutura suficiente para a respectiva apreciação em prazo razoável, situação que se verifica em diversos órgãos da administração pública, e, inclusive, no próprio Poder Judiciário, entendo, de outro lado, que este Juízo não pode deixar de reconhecer a omissão administrativa, a qual impõe a expedição de mandamento com vistas ao cumprimento do dever do Estado. Afinal, não se trata apenas de atraso na emissão de decisão, mas também da ausência de previsão para sua apreciação. Assim, presente a premissa de que a todos deve se assegurar, inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo, urge aplicar-se o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o qual estabeleceu o prazo máximo de 360 dias para que referidos órgãos profiram decisão nos processos da sua competência. Eis o que estabelece o citado dispositivo: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo…
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