Processo 5003204-51.2023.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003204-51.2023.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003204-51.2023.4.03.6301 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: LUZIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LUZIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação previdenciária na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e de períodos laborados em condições especiais. Na petição inicial, a parte autora sustentou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/01/1982 a 30/12/1986, bem como atividades urbanas em condições especiais em diversos vínculos empregatícios, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/05/1987 a 05/05/1988, 19/07/1988 a 06/10/1988, 20/02/1989 a 19/07/1990, 01/11/1990 a 30/03/1995, 06/11/1995 a 05/05/1997, 19/05/1998 a 02/03/1999 e 28/02/2000 a 11/12/2000, com a respectiva conversão em tempo comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/03/2020. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 30/01/1982 a 30/12/1986, bem como a especialidade do período de 01/11/1990 a 30/03/1995, laborado junto à empresa Indústrias de Chocolate Lacta S/A, determinando sua averbação e conversão em tempo comum. Todavia, o juízo de origem afastou o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, ao fundamento de ausência de prova técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, especialmente no tocante aos vínculos em que o autor exerceu funções genéricas de ajudante ou ajudante de cabista, bem como no período laborado na SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, em relação ao qual o PPP não registrou agentes nocivos ou fatores de risco. Realizada a soma do tempo reconhecido administrativamente com os períodos admitidos na sentença, concluiu o juízo de origem que a parte autora totalizou 33 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de contribuição na DER (22/03/2020), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se, ainda, que mesmo com a reafirmação da DER para 10/12/2025, conforme apuração da contadoria judicial, não haveria implementação dos requisitos necessários ao benefício. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença teria deixado de apreciar adequadamente o período laborado na empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, bem como teria indeferido indevidamente a realização de prova pericial destinada à verificação das condições ambientais de trabalho. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Monace Engenharia e Eletricidade Ltda. e Retel Eletricidade e Telecomunicações, alegando que as funções exercidas estariam relacionadas à atividade elétrica, circunstância que, segundo sustenta,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados