Processo 5003204-53.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003204-53.2026.4.04.7001/PR AUTOR : JOSE GLAUCIO DO PRADO NETO ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO FERNANDES (OAB MT032104O) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por JOSE GLAUCIO DO PRADO NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , objetivando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil, bem como indenização por danos morais. Relata que teve seu nome inscrito em sobredito sistema por dívida apontada junto à CEF, no valor de R$ 11.218,37, sem notificação prévia, o que se afigura ilícito, na medida em que lhe nega o direito fundamental à informação e à possibilidade de correção de eventuais erros, inconsistências ou excessos. Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata exclusão de seu nome do Sistema em comento. Constatada a similaridade da presente ação e a autuada sob nº 5003202-83.2026.4.04.7001 foi determinada a redistribuição de ambas por dependência ( evento 6, DESPADEC1 ). Determinada a intimação da parte autora para regularizar documentos ( evento 11, DESPADEC1 ), o que restou cumprido no evento 16. Deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela antecipada para após a contestação ( evento 20, DESPADEC1 ). A CEF apresentou contestação ( evento 27, CONTES1 ) impugnando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . No caso concreto, não verifico, nesta análise perfunctória do feito, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada. Com efeito, insurge-se a parte autora contra a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil, por dívida apontada junto à CEF no valor de R$ 11.218,37, sem notificação prévia. Quanto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, a Resolução CMN nº 5.037/2022, que altera e consolida os demais atos normativos que anteriormente tratavam da matéria, assim estabelece: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (...) Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve…
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