Processo 5003204-67.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003204-67.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: EDER MACEDO SILVA Endereço: Avenida Padre Manoel da Nóbrega, 204, - até 732 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-186 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA SOUZA - ES31114 REQUERIDO (A): Nome: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 1009, - de 725 a 1111 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-073 Nome: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Endereço: Avenida dos Autonomistas, 1496, 2 Andar, Edifício Ifood, Torre B, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-902 Advogado do(a) REQUERIDO: LYBIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO - MG45949 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA, ajuizada por EDER MACEDO SILVA em face de IRMAOS MATTAR & CIA LTDA e de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, na qual a parte autora afirma ter adquirido, através do aplicativo da 2ª ré, produtos junto à 1ª requerida que, todavia, lhe foram entregues em desacordo com o pedido feito e com data de validade vencida, estando impróprios para consumo, circunstância que teria lhe ocasionado prejuízos de ordem extrapatrimonial. Aduz o requerente que, em 01/03/2026, através do aplicativo IFOOD, adquiriu do estabelecimento de IRMÃO MATTAR & CIA LTDA, 4 pacotes de Confeitos de Chocolate Ao Leite M&Ms 132g; 1 unidade de Omegafor plus 1000mg com 120 cápsulas; 1 Kit Lenço Umedecido Pampers Aroma de Aloe Vera 48 Unidades 4 Pacotes; 1Picolé Kibonbon Tablito; 1 Picolé Kibon Tablito 3 Chocolates com Pedaços de Cookies 61g; e 1 Picolé Kibonbon Brigadeiro. Contudo, ao receber as mercadorias em sua residência, foi surpreendido com a ausência de entrega da medicação "Omegafor plus 1000mg com 120 cápsulas", sendo que na sacola continha, em seu lugar, uma quantidade expressiva de picolés e sorvetes que não correspondiam ao pedido e que estavam com a data de validade vencida. Afirma que comunicou o ocorrido às requeridas, sem que tenha obtido solução satisfatória, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo indenização por danos morais. IRMAOS MATTAR apresentou contestação (ID 94754440) ao argumento, em síntese, de que “a sacola entregue ao autor contendo produtos vencidos não integrava o pedido efetivamente destinado ao consumidor. Tratava-se de itens separados internamente para baixa e descarte, sem destinação comercial ao cliente, circunstância que afasta a alegação de que tenha havido entrega consciente de produto impróprio para consumo como parte do pedido regular” (ID 94754440, pág. 1, último parágrafo). No mais, sustentou não haver prova de que o autor tenha consumido, manipulado ou sido exposto a qualquer risco concreto, bem como que o problema foi imediatamente esclarecido e sanado no próprio atendimento, não havendo dano moral a ser reparado. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. IFOOD.COM apresentou contestação (ID 96845582) onde alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, que o caso é de “fato de terceiro”, pois não é responsável pela quantidade ou qualidade do produto entregue, não possuindo qualquer ingerência sobre a produção, separação, manuseio e entrega dos…
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