Processo 5003204-71.2024.8.13.0556

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003204-71.2024.8.13.0556
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003204-71.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MARIA EMILIA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA EMILIA DOS SANTOS ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): Alega ser segurada da Previdência Social, na modalidade facultativa, e encontrar-se impossibilitada de executar suas atividades habituais. Relata ser portadora de lombociatalgia crônica, hérnia lombar e espondiloartrose, patologias que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho. Informa que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 10/07/2024 (DER), o qual foi indeferido sob a alegação de “não constatação de incapacidade laborativa”. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, desde a DER (10/07/2024), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, foi determinada a realização antecipada de prova pericial médica, com nomeação de perito médico. 3. Instrução processual - Laudo pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - Em sede de contestação, o INSS argumentou, em síntese, que a parte autora, inscrita como segurada facultativa, foi considerada incapaz para a atividade de "lavadora de roupas", que é típica de contribuinte individual. Sustenta a necessidade de a autora comprovar o exercício de tal atividade para que a conclusão pericial seja válida, requerendo a improcedência do pedido na ausência de tal comprovação. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora refutou as alegações do INSS, afirmando que sua filiação como segurada facultativa lhe garante a proteção previdenciária para o evento de incapacidade. Defendeu que a menção à atividade de "lavadeira" no laudo pericial serve apenas como parâmetro para o tipo de esforço físico que não pode mais realizar, sendo análogo ao das atividades domésticas. Reiterou os pedidos iniciais, pugnando pela procedência da ação com base na conclusão da perícia judicial. FUNDAMENTAÇÃO Prejudiciais de mérito, questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Prescrição quinquenal O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A ação foi ajuizada em 27/12/2024 e o requerimento administrativo (DER) data de 10/07/2024. Considerando que não…

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