Processo 5003205-11.2024.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003205-11.2024.4.03.6104 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: MOL (BRASIL) LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MOL (BRASIL) LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A referida decisão manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido de anulação do débito fiscal contido no processo administrativo nº 11128.721804/2018-63, referente a multas aplicadas por suposta prestação intempestiva de informações sobre desconsolidação de cargas marítimas. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados. Pugna a parte agravante pela reforma da decisão. Intimada, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto por MOL (BRASIL) LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por MOL (BRASIL) LTDA em face de UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de anular o débito fiscal contido no processo administrativo nº 11128.721804/2018-63, referente a multas aplicadas por suposta prestação intempestiva de informações sobre desconsolidação de cargas marítimas. De acordo com a inicial, a parte autora é empresa de prestação de serviços de agenciamento marítimo, atuando com dedicação exclusiva ao armador/transportador marítimo MITSUI O.S.K. LINES LTD., tendo sido autuada mediante Auto de Infração nº 0817800/05499/18, com imposição de multa administrativa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sustenta-se, em síntese: i) a ilegitimidade passiva da requerente; ii) a inépcia da autuação; iii) a inexistência de omissão ou não prestação de informação; iv) ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade; v) a configuração da denúncia espontânea; vi) a necessidade de redução da multiplicidade de penalidades impostas. Nesse passo, requer a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 11128.721804/2018-63, com a extinção do crédito tributário dele decorrente. Com a inicial, vieram documentos. A tutela antecipada foi deferida, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Regularmente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. Alegou, em síntese, a legalidade da multa aplicada. Manifestou-se a parte autora sobre a defesa apresentada. A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso III, do § 4º, do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Opostos embargos de declaração pela autora, estes foram rejeitados. Apelou a parte autora, pugnando a reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta…
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