Processo 5003205-81.2017.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003205-81.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TATIANE ALVES FIALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUCAS SOARES PEREIRA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO I.1. Do Processo nº 5003205-81.2017.8.13.0433 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Tatiane Alves Fialho e Maria Eduarda Fialho Lopes em face de Lucas Soares Pereira Rocha, Pantanal Veículos LTDA ME e Maria Aparecida Soares Rocha, todos qualificados nos autos. As autoras alegaram que, no dia 13/07/2014, por volta das 02h40min, o primeiro réu conduzia o veículo Fiat Palio Attractiv 1.0, cor prata, placa JEE-4197, de propriedade da segunda ré, pela Avenida Geraldo Athayde, no sentido Bairro/Centro, em alta velocidade e sob influência de bebida alcoólica. Afirmaram que o condutor perdeu o controle direcional, invadiu a calçada e atropelou três pedestres em frente ao imóvel de nº 47, vindo a parar apenas após colidir contra um poste de energia elétrica. Entre os pedestres atingidos estava a jovem Talita Emanuele Fialho Antunes, de 20 anos de idade, filha da primeira autora e irmã da segunda autora, que faleceu no local devido a politraumatismo. Postularam a concessão da gratuidade da justiça e de tutela antecipada para fixação de pensão alimentícia mensal provisória. No mérito, requereram a condenação dos réus: ao ressarcimento das despesas funerárias no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); ao pagamento de pensão mensal para a genitora correspondente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a falecida completaria 25 anos de idade, reduzindo-se para 1/3 até a data correspondente à expectativa de vida de 75 anos; ao custeio de tratamentos médicos e psicológicos necessários para as autoras; e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 300 salários mínimos para cada autora. Devidamente citada, a segunda parte requerida (Pantanal Veículos LTDA) apresentou contestação à ID 31474140. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que alienou o veículo Fiat Palio à Sra. Maria Aparecida Soares Rocha em 18/06/2014, data anterior ao sinistro, com a devida tradição e preenchimento da autorização para transferência (ATPV). Requereu a denunciação da lide e a substituição do polo passivo pela adquirente, além do reconhecimento de conexão com a demanda conexa. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil e requereu a total improcedência dos pedidos. A primeira parte requerida (Lucas Soares Pereira Rocha) apresentou contestação à ID 34542181. Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do processo até o desfecho da ação penal nº 0433.14.036637-1. No mérito, alegou caso fortuito e estado de necessidade, afirmando ter sido fechado abruptamente por uma motocicleta, o que o obrigou a realizar manobra evasiva. Sustentou a existência de fato de terceiro e de culpa exclusiva das vítimas, sob o argumento de que estas caminhavam na pista de rolamento e não na calçada. Refutou o estado de embriaguez por ausência de prova técnica e contestou a extensão dos danos morais e materiais pretendidos. As partes autoras apresentaram impugnação às contestações (ID 34098164). À ID…
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