Processo 5003206-15.2025.4.04.7015

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003206-15.2025.4.04.7015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Apucarana
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003206-15.2025.4.04.7015/PR AUTOR : ROSANA FLAUSINO ADVOGADO(A) : ADIMARA MARIA BUENO (OAB PR040229) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por ROSANA FLAUSINO  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento da pensão por morte (NB   188.954.694-9 ) , concedida em razão do óbito de seu cônjuge ANTONIO CELSO GLOVACKI, ocorrido em 13.01.2019 e suspensa em 01.10.2025. 2.  Compulsando os autos, constatei que o benefício foi concedido a ANDRE FELIPE GLOVACKI, filho do falecido, com extinção prevista para 03.03.2027 (p. 20,  evento 1, PROCADM9 ).    Assim,  intime-se  a parte autora para, no  prazo de 15 dias  (art. 321 do CPC), promover a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), com o objetivo de diligenciar pela inclusão dos dependentes à pensão por morte do segurado instituidor no  polo ativo  da demanda ou, ainda,  requerer sua citação  (inclusão no polo passivo), informando a qualificação e endereço completos. 2.1 .  Na hipótese de manifestação para ser incluído no polo ativo da demanda, deverão ser anexados os documentos necessários (procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência econômica, termo de renúncia e outros que sejam suficientes para a apreciação da demanda). 2.2. Cumprida a determinação anterior,  retifique-se a autuação , incluindo-se ANDRE FELIPE GLOVACKI no polo ativo ou passivo da ação, dependendo da opção da parte autora, e desde que a documentação esteja regular. 3.  Com relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. 4.  Desse modo, a complementação da prova documental poderá ser…

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