Processo 5003206-30.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003206-30.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003206-30.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEJANIRA ALVES FERNANDES AGRAVADO: RODRIGO PERIM MARCOS Advogado do(a) AGRAVADO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DEJANIRA ALVES FERNANDES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face de RODRIGO PERIM MARCOS, indeferiu o pedido a tutela de urgência. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão padece de nulidade por "error in procedendo", uma vez que o magistrado, ao considerar insuficiente a prova documental anexada à inicial, deveria designar audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC; (ii) que a omissão do juízo de piso configura cerceamento de defesa e inversão tumultuária do processo; (iii) que o perigo de dano é evidente, pois a recorrente está privada da posse de seu imóvel, utilizado indevidamente pelo agravado. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à verificação da necessidade, ou não, da audiência de justificação prévia antes do indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse. Na hipótese de demanda possessória de força nova, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na inicial, a ação será processada de acordo com o procedimento especial definido nos artigos 554 a 566, do Código de Processo Civil. Para obtenção da medida protetiva da posse, seja manutenção, seja reintegração, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561). Se as provas que instruem a petição inicial forem suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado pelo autor, poderá ser deferida medida liminar de manutenção ou de reintegração de posse, sem a oitiva do réu (CPC, art. 562, primeira parte). Todavia, se os elementos de prova que instruem a petição inicial forem insuficientes, deverá ser determinada a realização de audiência de justificação, sendo obrigatória a citação do réu para que compareça ao ato (CPC, art. 562, parte final). A jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que “Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações” (AgInt no REsp n. 1.741.898/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/3/2019). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CASSA A DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A LIMINAR PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ( CPC/1973, ART. 928), CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU, DE FORMA PREMATURA, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PARTICULARIDADES DO CASO. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS…

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