Processo 5003206-65.2022.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5003206-65.2022.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : MIGUEL PIRES DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA PADILHA (OAB pr086449) ADVOGADO(A) : FABRICIO MACHADO (OAB pr086448) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO . AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS . CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria comum em especial, objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 06/03/1997 a 07/08/2016. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade em alguns períodos e condenando o INSS a revisar o benefício desde a DIB (07/08/2016), com pagamento dos atrasados não prescritos. Ambas as partes apelaram: o INSS para afastar o reconhecimento da especialidade por ruído , e a parte autora para reconhecer a especialidade nos períodos negados, alegando exposição a hidrocarbonetos , fumos metálicos , radiações e ruído . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998, 18/11/2003 a 30/06/2005, 25/05/2007 a 31/08/2011 e 01/08/2013 a 07/08/2016 (apelação do INSS - ruído ); (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1999 a 17/11/2003, 01/07/2005 a 24/05/2007 e 01/09/2011 a 31/07/2013 (apelação da parte autora - agentes químicos e ruído ); (iii) a consequente revisão (conversão) de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial; (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS, que buscava afastar o reconhecimento da especialidade por ruído nos intervalos deferidos, foi desprovida. A decisão se fundamenta na aplicação da lei vigente à época da atividade ( tempus regit actum ), conforme Tema 694/STJ, e nos limites de tolerância para ruído estabelecidos pela legislação. Para ruído contínuo (não variável) a partir de 19/11/2003, prevalece o entendimento do Tema 174/TNU, que permite a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, sendo implícito que as medições foram feitas com base em normas regulamentares se o PPP se baseia em LTCAT/PPRA (TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011). Além disso, a emissão de um PPP atualizado por ordem judicial é válida para comprovar a especialidade até a DIB. 4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o tempo especial nos períodos de 01/01/1999 a 17/11/2003, 01/07/2005 a 24/05/2007 e 01/09/2011 a 31/07/2013, em razão da exposição a agentes químicos e fumos metálicos . A decisão se fundamenta na natureza exemplificativa das normas regulamentadoras (Tema 534/STJ), na suficiência da avaliação qualitativa para hidrocarbonetos e fumos metálicos (Anexo 13 da NR-15, Portaria Interministerial nº 09/2014 - LINACH, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999), e na irrelevância do uso de EPI para agentes cancerígenos (IRDR 15/TRF4, Tema 1.090/STJ, Tema 555/STF). A habitualidade e permanência da exposição são consideradas inerentes à rotina de trabalho (Tema 1.083/STJ), e a prova da exposição foi confirmada pela análise conjunta do PPP e dos Laudos Ambientais da empresa. 5. Com o reconhecimento judicial dos períodos de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.